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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4144649-73.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MICAELA FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANATIELLE TAVARES LECZKO (OAB PR096612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MICAELA FELIPE DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de concessão de tutela antecipada. 1- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Aduz a parte autora que possui perfil denominado "@mica_027es” na rede social digital Instagram, bem como, conta na rede social digital Facebook vinculada ao referido perfil , ambos administrados pela empresa ré. Recentemente, alega que a ré desativou seu perfil, sob a justificativa de que aquela teria violado as normas da plataforma digital. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça os referidos perfis em seu favor. Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), quanto ao pedido principal formulado. Porém, diante do alegado descumprimento das normas que regem a rede social Instagram e Facebook ( 1.10 e 1.11) , reputo imprescindível a prévia formação do contraditório, a fim de que a ré se manifeste de forma específica acerca de quais as normas que foram violadas pela parte autora. Em consequência, não verifico demonstrada, por ora, a probabilidade do direito autoral alegado. Além disso, em que pese a alegação da parte autora de que estaria sendo prejudicada com a exclusão do perfil, visto que utiliza seu perfil para fins comerciais, não vislumbro, notório perigo de dano que fundamente a concessão da tutela de urgência requerida, inexistindo, segundo o que consta nos autos, evidente óbice ao exercício de sua atividade profissional. Assim, pela experiência deste Juízo em casos como o ora em apreço, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar o cenário de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para restabelecimento da conta. Razoável e salutar, portanto, a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de restabelecimento da conta. De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório, possibilitando que sejam trazidos mais elementos a fim de formar a convicção deste Juízo. Por fim, a antecipação da tutela, como pretendida, esvaziaria toda a discussão posta nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada. 2- Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central. Ademais, o setor apropriado deste Fórum não é dotado de recursos materiais e humanos suficientes para atender à grande demanda de feitos cíveis do Foro Central, considerando serem 45 Varas Cíveis, com dois magistrados em cada, e distribuição de mais de duzentos processos por mês. Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar. 3- Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
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