Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 4144630-67.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: SILMARA BARBOZA RODRIGUES IZIDORO
ADVOGADO(A): WELLINGTON IZIDORO (OAB SP275583)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão à produção antecipada de prova pericial, com fundamento no art. 381, do CPC.
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de concessão de tutela de urgência que se desvencilhe do escopo do presente procedimento especial. Isso porque, o rito da produção antecipada de prova não se compatibiliza com qualquer pedido cominatório ou condenatório. A cumulação indevida viola o art. 327, §1º, III, do CPC, motivo pelo qual não deve ser admitida.
Desde logo, para a perícia nomeio Marcio Montesani. Intime-se o perito para que se manifeste dizendo se aceita o encargo, bem como acerca dos honorários que estima para realização dos trabalhos. Prazo: 10 (dez) dias.
I - Em caso de concordância, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários em conta judicial à disposição deste Juízo no prazo de 15 dias.
Tão logo seja depositada a quantia e já tenha sido citado e se manifestado a parte requerida (com apresentação de quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos), encaminhem-se os autos ao perito para início dos trabalhos.
II - Em caso de discordância, com a apresentação de impugnação à estimativa dos honorários periciais, deverá a parte impugnante apresentar o valor que entende como devido, sob pena de rejeição da impugnação (interpretação analógica do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
III – No mesmo prazo de 15 dias poderão os litigantes indicar assistentes técnicos e formular quesitos.
Para os fins do § 2º do art. 466 e art. 474 do CPC, os litigantes deverão informar nos autos os endereços eletrônicos das partes, dos advogados e dos assistentes técnicos que venham a indicar. Para que se evite a juntada em duplicidade, apenas o perito deverá juntar a cadeia de e-mails por ocasião da juntada do laudo.
A comunicação entre perito e litigantes, assistentes técnicos e advogados deverá ocorrer por meio dos e-mails informados nos autos.
O agendamento de data, hora e local para realização da perícia independerá de prévia comunicação ao juízo.
IV - Após a juntada do laudo, que deve ser feita no prazo máximo de até 30 dias do encaminhamento dos autos ao expert, abra-se prazo para as partes se manifestarem em 15 dias, trazendo eventuais impugnações às conclusões alcançadas de forma fundamentada, sob pena de não conhecimento.
Decorridas as fases acima, ou em caso de alguma intercorrência, tornem conclusos.
Cite-se e intime-se, nos termos do art. 382, §1º, do CPC, a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, não se admitindo defesa (art. 382, § 4º, do CPC).
Frise-se, outrossim, que não será desvelada na presente ação consequência jurídica inexorável advinda dos fatos (art. 382, §2º, do CPC).
Int.