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Processo 4144564-87.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 4144564-87.2026.8.26.0100/SPRELATOR: CLARISSA RODRIGUES ALVES AUTOR: BRUNO EDUARDO GRODT ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 14/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4144564-87.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRUNO EDUARDO GRODT ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Já anotado. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que possui uma conta na rede social INSTAGRAM e que a ré, sem qualquer aviso prévio e direito ao contraditório, a excluiu do aplicativo, sem sequer conhecer a violação cometida. Diz que tentou solicitação administrativa, sem sucesso, e que a ausência de acesso a sua conta está lhe gerando prejuízo. Requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça a sua conta na rede social em questão. Pois bem. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque muito embora seja garantida constitucionalmente a manifestação do pensamento, este não é um direito absoluto, e à ré, como pessoa jurídica de direito privado, é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF), de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso, e que são claros no momento em que cria uma determina conta e posta determinado conteúdo, sendo acessível a qualquer um e de fácil entendimento. Se esses termos e condições de uso da plataforma INSTAGRAM respeitam a liberdade de expressão da parte autora e demais direitos fundamentais assegurados constitucionalmente e em tratados de direitos internacionais, isso será analisado após o contraditório, com mais elementos que descrevam todo o procedimento utilizado pela ré para banir a referida conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte autora, pois embora seja evidente a prática de moderação pela ré, em seus termos de uso, está claro que todas essas atitudes poderiam ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos termos de uso para cancelamento de conta, isso se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.

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