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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4144472-12.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB SP492309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM COMPENSATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pretende obter a limitação dos juros e encargos incidentes no contrato firmado com o requerido. Além disso, requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e por desvio produtivo, no valor de R$ 10.000,00. Em sede liminar, requer o recálculo das parcelas vincendas, com a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a exclusão do seguro do saldo devedor e o depósito em juízo do valor incontroverso. Requer, ainda, que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão da diferença controvertida, sob pena de aplicação de multa diária. Subsidiariamente, requer a suspensão dos descontos automáticos referentes à diferença controvertida até decisão final de mérito. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O pleito liminar não comporta deferimento. No caso dos autos, a parte autora alega ter celebrado, em 17.12.2025, a Cédula de Crédito Bancário nº 00332183320000303840, para renegociação do débito no valor de R$ 12.450,35. Aduz, ainda, que a quantia financiada seria quitada em 72 parcelas mensais e fixas de R$ 1.068,77 cada, com vencimento da primeira em 15.01.2026 e da última em 15.12.2031. Em sede liminar, requer o recálculo das parcelas vincendas, com a adequação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a exclusão do seguro do saldo devedor e o depósito em juízo do valor incontroverso de R$ 550,37 por parcela. Requer, ainda, que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão da diferença controvertida, sob pena de aplicação de multa diária. Subsidiariamente, requer a suspensão dos descontos automáticos referentes à diferença controvertida até decisão final de mérito. Nesse contexto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe-se que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Porém, segundo o ora relatado nos autos, não se pode evidenciar a presença de tais requisitos in casu, mormente a probabilidade do direito invocado, no bojo da presente análise, formulada em sede de juízo perfunctório e de natureza sumária. Em tal senda, impende consignar, segundo o extraído dos autos, que não se pode analisar neste momento processual com a exatidão necessária e antes da devida instauração do contraditório constitucional que tenha havido aplicação irregular dos encargos contratuais que foram assumidos pela parte autora junto ao requerido, à vista, outrossim, da complexidade da análise dos fatos ventilados. Não se depreende de plano a probabilidade do direito invocado na inicial. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: “A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes.” Nesse sentido, em sede de cognição sumária, verifica-se que a análise da alegada irregularidade dos encargos contratuais demanda a observância do contraditório, não se evidenciando, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Tampouco se admite, por ora, o depósito judicial da parcela pretendida, tendo em vista a ausência de indícios nos autos de que o requerido tenha se recusado a receber o valor ajustado em contrato. Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da procuração assinada fisicamente ou eletronicamente, com informações sobre a assinatura digital. Ressalte-se que a a assinatura eletrônica por intermédio do portal "gov.br" é regulamentada pelo Decreto N° 10.543/2020, que, no artigo 2°, parágrafo único, inciso I, prevê ser inaplicável ao âmbito dos processos judiciais; (b) juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito; (c) juntar ficha cadastral da parte requerida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). 4. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 5. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.
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