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4144450-51.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4144450-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCIO D IMPERIO ADVOGADO(A): RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB SP207616) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração no evento 23, EMBDECL1 No caso em exame, a decisão embargada proferida no evento 11 não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de correção por meio de embargos de declaração, uma vez que analisou de forma clara e objetiva os fatos constantes dos autos, enfrentando o cerne da controvérsia ao apreciar o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais para determinar a preservação dos registros eletrônicos e sua apresentação pela instituição financeira, bem como fixando prazo para cumprimento da obrigação e multa cominatória para a hipótese de descumprimento. Com efeito, a pretensão declaratória da embargante implica, necessariamente, o reexame da decisão embargada, com vistas à modificação do decidido, uma vez que busca a redução da multa diária fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência, sob o argumento de que seria excessiva e desproporcional, bem como a ampliação do prazo de cinco dias estabelecido para cumprimento da obrigação, por considerá-lo exíguo diante da estrutura operacional da instituição financeira. Porém, tais alegações revelam mero inconformismo da parte com os critérios adotados na decisão, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada expressamente fixou o valor das astreintes e o prazo para cumprimento da obrigação, inexistindo omissão a ser suprida. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito do pronunciamento judicial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 23. Intime-se. São Paulo, 28 de agosto de 2026.

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