Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4144380-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EMPORIO KOTINDA COMERCIO & SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SOUZA DE LIMA (OAB CE034947)
AUTOR: DEIVID CONCEICAO SOBRAL
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SOUZA DE LIMA (OAB CE034947)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 17: Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamento.
Concedo aos autores o prazo derradeiro de 48 horas, sob pena de extinção, para cumprimento da decisão proferida no evento 11.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4144380-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: EMPORIO KOTINDA COMERCIO & SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SOUZA DE LIMA (OAB CE034947)
AUTOR: DEIVID CONCEICAO SOBRAL
ADVOGADO(A): GRAZIELLE SOUZA DE LIMA (OAB CE034947)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 9: Recebo como emenda a inicial.
1. O pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora não comporta acolhimento.
Com efeito, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é medida excepcional que depende de prova cabal e inconteste da impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, conforme expressamente preconizado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pelo enunciado sumular consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (481).
No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos pela própria sociedade empresária requerente revela capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.
A Demonstração do Resultado do Exercício relativa ao ano-calendário de 2025 aponta receita operacional de R$ 402.779,13 (Evento 9, Documento 13).
O referido documento contábil também evidencia que a empresa obteve lucro líquido de R$ 36.626,79 no encerramento daquele exercício fiscal (Evento 9, APRES DOC13).
Além disso, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2025 confirma a existência de saldo em caixa e bancos no montante de R$ 15.633,12 ao final do período (Evento 9, DOCUMENTACAO7).
E mais, o balanço patrimonial de 2025 atesta que a autora detém ativo total no importe de R$ 367.616,42, dos quais R$ 330.074,90 correspondem a direitos realizáveis a curto prazo, consubstanciados em créditos contra terceiros e adiantamentos (Evento 9, Documento 14).
A existência de passivo circulante ou de endividamento bancário compõe a dinâmica empresarial ordinária e não equivale, por si só, à insolvência ou à indisponibilidade de recursos para satisfação das despesas processuais de ingresso.
De igual modo, a oscilação momentânea de liquidez demonstrada em extratos bancários de conta corrente não anula a pujança do faturamento operacional nem a existência de expressivo ativo circulante apurado nos balanços da empresa.
Como se vê, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a absoluta inviabilidade financeira exigida pelo ordenamento jurídico, impondo-se a incidência da regra geral de adiantamento das custas processuais prevista no artigo 82, caput, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
2. Providencie o advogado da parte autora o recolhimento ou o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante. Prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
3. As orientações sobre o recolhimento estão disponibilizadas no link: TJSP Eproc.