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4144338-54.2026.8.13.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg)

    AgRg no RHC 242514/MG (2026/0285043-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS AGRAVANTE:FLAVIA MIRIAM LIMA ADVOGADOS:WAGNER DIAS FERREIRA - MG062846 LUCIANA SOARES LOPES BAPTISTA - MG242716 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 242514/MG (2026/0285043-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:FLAVIA MIRIAM LIMA ADVOGADOS:WAGNER DIAS FERREIRA - MG062846 LUCIANA SOARES LOPES BAPTISTA - MG242716 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por FLÁVIA MIRIAM LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ originário, assim ementado (fl. 111): HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EXTORSÃO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL – REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS – PRESENÇA DOS REQUSITOS LEGAIS – RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL –AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES SEM PRAZO DETERMINADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS DENEGADO. - Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Penal, incabível a revogação das medidas cautelares aplicadas, cuja necessidade e adequação foram devidamente demonstradas com base em elementos do caso concreto. - Alegação de ausência de contemporaneidade deve ser aferida pela atualidade do risco, e não apenas pela data dos fatos ou do decreto constritivo, sendo suficiente a persistência das circunstâncias que justificam sua manutenção. - As medidas cautelares diversas da prisão não possuem prazo fixo de duração, de modo que o simples transcurso do tempo não autoriza sua revogação automática quando ainda subsistem os fundamentos que motivaram sua aplicação [...] acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em denegar o habeas corpus. Consta dos autos que, no âmbito de investigação por supostos delitos de violação sexual mediante fraude, importunação sexual, extorsão, ameaça e lesão corporal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com vítimas e testemunhas, proibição de aproximação de seus endereços e proibição de ausentar-se da comarca. Posteriormente, foi revogada a monitoração eletrônica. Sobreveio decisão do juízo de primeiro grau, em 10/06/2026, indeferindo pedido de revogação das cautelares. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido e, ao final, a ordem foi denegada. A ação penal correlata foi proposta. Contra o acórdão denegatório, a defesa interpôs o presente recurso ordinário neste Superior Tribunal de Justiça. Nas razões deste writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade das medidas e o esvaziamento da fundamentação cautelar, apontando que, pelo decurso do tempo e pela revogação da monitoração eletrônica pelo juízo de origem, não subsistiria risco atual e concreto que justificasse a manutenção das restrições impostas. Alega, ainda, mudança de domicílio da recorrente para a Comarca de Itaúna/MG, motivo por que, dado o afastamento físico do local dos fatos, mitigaria eventual risco de interferência na investigação ou de contato indevido com a vítima, tornando desproporcional a continuidade das cautelares. Afirma, também, constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção das medidas por período superior a 180 dias, sem a reavaliação concreta da necessidade atual ou a demonstração de fatos contemporâneos, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, defende malferimento dos princípios constitucionais mencionados sob o argumento de que as providências cautelares devem ser mínimas e adequadas ao fim a que se destinam, desde que subsistam o risco concreto e atual. Assim, requer, em síntese: a) a revogação integral das medidas cautelares diversas da prisão impostas; b) o conhecimento e o provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal de origem ou c) a substituição por medidas menos gravosas. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A decisão judicial, que manteve as providências cautelares diversas da prisão, foi transcrita no acórdão combatido mediante a seguinte fundamentação (fls. 96-97): [...] O pleito de revogação não reúne condições de acolhimento, subsistindo hígidos os requisitos previstos no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, em decorrência da cláusula rebus sic stantibus. O fumus comissi delicti permanece sobejamente demonstrado pelos elementos de informação encartados nos autos, os quais apontam para a prática, em tese, do crime de violação sexual mediante fraude, tipificado no artigo 215 do Código Penal, de forma reiterada. O periculum libertatis, sob os prismas da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, resguarda-se inalterado e intensificado pela gravidade concreta do modus operandi delineado na investigação. De acordo com os elementos de convicção colhidos, os ilícitos eram perpetrados no interior do Terreiro de Umbanda Omolokô Ilê Axé Guian, local onde a requerida (...) atuava como a principal auxiliar e braço direito do corréu (...). Os indícios apontam uma divisão de tarefas essencial para a consecução dos crimes contra a dignidade sexual, cabendo à requerida a triagem, o acolhimento inicial e o direcionamento das vítimas, mulheres em situação de extrema vulnerabilidade mística e emocional, para os denominados rituais privados de "firmeza" ou "limpeza energética". A requerida exercia forte ascendência psicológica sobre as frequentadoras, utilizando a confiança nela depositada para referendar os atos abusivos do corréu e obstar qualquer reação das ofendidas. Nesse panorama, a alegação defensiva de ausência de contemporaneidade e excesso de prazo não prospera, porquanto o decurso de tempo sem novas infrações não decorre do desaparecimento espontâneo da periculosidade social da agente, mas sim da eficácia cogente e inibidora das próprias restrições judiciais fixadas. Ademais, a ação penal correlata já foi regularmente proposta, o que consolida o juízo de admissibilidade da acusação estatal e torna a proteção à colheita da prova testemunhal e ao depoimento das vítimas ainda mais sensível nesta fase processual. Do mesmo modo, a transferência de domicílio da requerida para a comarca de Itaúna/MG não possui o condão de neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal. O vínculo funcional, associativo e espiritual da requerida com a estrutura do terreiro investigado e com o corréu permanece latente, sendo certo que a proximidade geográfica e as facilidades tecnológicas atuais permitem a manutenção de influências místicas e a rearticulação das atividades exercidas, subsistindo o risco concreto de interferência direta no ânimo das vítimas e testemunhas que ainda serão inquiridas em juízo. Por fim, cumpre salientar que a pretérita revogação da monitoração eletrônica não importa, logicamente, na desnecessidade das demais medidas cautelares remanescentes. Pelo contrário, a substituição ou modulação dos mecanismos de controle impõe maior rigor na observância das obrigações de comparecimento e de abstenção de condutas, de modo que o deferimento anterior do recolhimento do aparato de rastreamento não estende seus efeitos para desconstituir os demais imperativos de proteção ao meio social. Assim, diante da insuficiência de medidas mais brandas, a manutenção das cautelares fixadas é imperativa para acautelar o meio social e garantir a busca da verdade real sem sobressaltos [...]. Verifica-se que as providências cautelares do art. 319 do CPP foram fundamentada em dados concretos e individualizados. Trata-se de acusada que, em tese, haveria praticado o delito de violação sexual mediante fraude, de modo reiterado. Ela seria pessoa de confiança de corréu para o desempenho de atividades no Terreiro de Umbanda Omolokô Ilê Axé Guian. Conforme as informações do autos, havia entre ambos prévio acordo para estruturar e dividir tarefas com vistas à consumação de delitos contra a dignidade sexual. À recorrente haveria sido destinado "a triagem, o acolhimento inicial e o direcionamento das vítimas, mulheres em situação de extrema vulnerabilidade mística e emocional, para os denominados rituais privados de 'firmeza' ou 'limpeza energética' "(fl. 97). Além disso, a acusada dispunha de ascendência psicológica sobre as frequentadoras ao manipular a confiança nela depositada com a finalidade de justificar os atos abusivos perpetrados pelo comparsa, bem como de dissuadi-las de quaisquer pensamentos ou ações de retaliação. Cabe destacar que o direito processual penal brasileiro concede ao juiz a possibilidade de imposição de medidas cautelares que visam prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas medidas não possuem características de imposição antecipada de pena, mas existem para que o magistrado, diante dos fatos apresentados e antes da condenação definitiva, possa delas recorrer, como uma forma de proteger determinados bens e direitos que o legislador considerou como dignos de especial proteção jurídica. Com efeito, "[s]obre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.). Além disso, para o afastamento cautelar do acusado de determinadas funções ou ambientes, esta Corte Superior admite a medida quando o exercício da atividade se mostra instrumental à prática delitiva, não configurando punição antecipada: “O afastamento cautelar do investigado de suas atividades mostra-se adequado quando o exercício da função é utilizado como meio para a prática delitiva, não se configurando sanção antecipada.” (STJ, HC 908.734/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024). Prosseguindo, a defesa sustenta a falta de contemporaneidade da manutenção das condições cautelares impostas em face do lapso entre a data da prática dos fatos e em razão de decisão judicial haver afastado o monitoramento eletrônico. A decisão do Tribunal estadual consignou o seguinte (fls. 116-117): [...] as medidas cautelares diversas da prisão mantidas à paciente, consistentes no comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; na proibição de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas, testemunhas ou demais pessoas relacionadas aos fatos investigados, bem como de se aproximar de seus endereços residenciais, profissionais ou de quaisquer locais que frequentem, conforme delimitação constante nos autos; e na proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial (doc. 04), revelam-se adequadas e suficientes para mitigar eventual risco de evasão e assegurar sua permanência à disposição da Justiça, sem implicar restrição desproporcional à sua liberdade de locomoção. Com efeito, persistem circunstâncias concretas que evidenciam a necessidade das restrições fixadas, notadamente na necessidade de assegurar a instrução criminal, demonstrando-se, portanto, idôneas e proporcionais ao caso. [...] a ausência de contemporaneidade não pode ser aferida unicamente a partir da data dos fatos delituosos ou do decreto constritivo, devendo ser analisada à luz da atualidade do risco concreto, o qual se evidencia pela persistência ou renovação das circunstâncias fáticas que justificam a manutenção da medida cautelar. Sendo assim, ao contrário do que quer fazer crer a parte impetrante, data venia, entendo que as medidas devem ser mantidas, por serem adequadas às circunstâncias do caso [...]. Logo, as circunstancias temporais, por si só não, não têm o condão de extirpar a gravidade real das condutas e o perigo que o estado de liberdade integral da ré oferecerá à ordem pública. Assim como em razão da alegada mudança de domicílio para outro estado da federação ou em face de o juízo de origem haver decidido pela suspensão de monitoramento eletrônico. Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024). Assim, não se há de acolher o pleito de revogação das providências cautelares impostas à ré. No que concerne ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na permanência das medidas por período superior a 180 dias, sem reavaliação concreta da necessidade atual ou demonstração de fatos contemporâneos, igualmente não merece provimento. Cabe ao julgador atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal em cotejo com os prazos consignados na lei processual. A ilegalidade por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. No caso dos autos, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento do pleito de afastamento das medidas provisórias, uma vez que o art. 282 do Código de Processo Penal não fixa prazo certo de duração para medidas cautelares diversas da prisão e as condiciona à persistência dos requisitos de necessidade e adequação, o que se verifica nos autos, pois as medidas cautelares do art. 319 do CPP foram examinadas de forma individualizada e reputadas adequadas e suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, inexistindo violação legal. Por fim, destaco que a manifestação do Ministério Público Federal nos autos é nessa perspectiva (fls. 142-148). Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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