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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4144319-76.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: IMPERIAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOURA LOPES DOS SANTOS (OAB SP275472) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico a existência de prevenção do Juízo Titular I da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, tendo em vista o julgamento, sem resolução do mérito, da ação distribuída sob o n.º 4110264-02.2026.8.26.0100, que possui a mesma causa de pedir e o mesmo pedido formulado nestes autos. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, em virtude de prevenção. Possibilidade. Repropositura de demanda que fora julgada extinta sem resolução do mérito (cancelamento da distribuição). Prevenção caracterizada. Reiteração do pedido. Identidade de partes e da causa de pedir. Inteligência do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Competência do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Diadema, suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0006335-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024). Diante disso, com fundamento no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao MM. Juízo Titular I da 13ª Vara Cível do Foro Central da Capital, para que prossiga no conhecimento e julgamento da presente demanda. Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, após a publicação desta decisão, redistribua-se. Int.
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