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4144096-26.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4144096-26.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RAHUL VIR ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao despacho que determinou a apresentação de estimativa fundamentada do valor da causa e a regularização da procuração, sobreveio emenda à inicial, instruída com novo instrumento de mandato, estimativa de custos das obras, contrato de locação, recibo de chaves, vistoria de saída e demais documentos. Na mesma oportunidade, o autor incluiu pedido de indenização por lucros cessantes e atribuiu à causa o valor de R$ 1.205.000,00. Decido. Declaro regularizada a representação processual ante a apresentação de novo instrumento. O valor da causa está regularizado quanto ao pedido de obrigação de fazer. A estimativa técnica apresentada, no valor de R$ 1.205.000,00, é suficiente para os fins do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação pelos réus. Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, incluído nesta emenda, observo que sua formulação antes da citação é admissível independentemente de anuência dos réus, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, o pedido não recebeu valor próprio, tendo sido apenas repetido o valor atribuído às obras de estabilização, em desacordo com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além disso, a causa de pedir apresentada não se sustenta, à primeira vista, diante dos próprios documentos juntados: o contrato de locação demonstra que o vínculo era por prazo determinado, com termo final em 01/12/2025, e a desocupação do imóvel ocorreu em 17/12/2025, antes mesmo da elaboração do laudo técnico que primeiro atribuiu danos estruturais às obras dos réus, datado de 14/01/2026. Assim, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da emenda à inicial e prosseguimento apenas com os pedidos realizados na inicial: 1 - apresente estimativa de valor para o pedido referente aos lucros cessantes, adequando, novamente, o valor da causa e recolhendo as custas complementares, se o caso; 2 - esclarecer o nexo de causalidade, conforme fundamentação supra. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos com urgência para recebimento da inicial e análise do pedido liminar. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito

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