Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4143763-74.2026.8.26.0100/SP
REQUERENTE: ROSANA FERNANDES COSTA
ADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382)
REQUERIDO: REVENACO COMERCIO INDUSTRIA DE ACOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254)
INTERESSADO: PINTO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. A parte autora atendeu à determinação contida no evento 3, promovendo a juntada de documento de identificação pessoal, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e extratos bancários, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Analisados os documentos apresentados, verifico que restou suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55.
ATENÇÃO, ADVOGADO: atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizada a classe “Petição – Emenda à inicial”.
2. Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de recuperanda, apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
3. Também, intime-se a Administradora Judicial nomeada nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações:
3.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
3.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial;
3.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado;
3.4. Tempestividade ou não do presente incidente;
3.5. A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 e de todos os dados apresentados pela parte habilitante.
ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL: atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “Manifestação do Administrador Judicial”.
4. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias.
4.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude.
4.2. Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se novamente o Administrador Judicial para apresentação de parecer final.
4.3. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas.
5. Do parecer do Administrador Judicial, cientifiquem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
6. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público.
7. Então, conclusos.
8. Intimem-se. Cumpra-se.