2026-09-16 · TJSP
Embargos de Terceiro Cível Nº 4143689-20.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: ZAIRA GONCALVES COELHO ADVOGADO(A): PEDRO LOBO DA CUNHA SOUZA (OAB SP500800) INTERESSADO: CELIO DE MELO ALMADA FILHO ADVOGADO(A): CELIO DE MELO ALMADA FILHO DESPACHO/DECISÃO Última decisão processual de ev. 11: determinou a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência da Autora e indeferiu a tutela de urgência, por não se vislumbrar ameaça de arrecadação ou alienação do imóvel pela Massa Falida. 1. Ev. 22: o Administrador Judicial informou a instauração do incidente nº 1082840-70.2025.8.26.0100 para regularização e/ou alienação dos lotes de Itanhaém registrados em nome da Massa Falida. Destacou que a documentação apresentada pela Embargante é insuficiente para comprovar a cadeia dominial e negocial, requerendo a juntada dos instrumentos negociais, comprovantes de pagamento e documentos relativos à posse. 2. Ev. 26: o Ministério Público acompanhou o Administrador Judicial e opinou pela intimação da Embargante para complementar a documentação e esclarecer a cadeia de transmissão dos direitos alegados. 3. DECISÃO, intime-se a Embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) todos os instrumentos de compra e venda, cessão ou negócios jurídicos sucessivos relacionados ao imóvel; (ii) os respectivos comprovantes de pagamento dos preços ajustados em cada negócio; (iii) documentos aptos a demonstrar a origem e a continuidade da posse; (iv) a identificação de todos os envolvidos na cadeia negocial; e (v) demais documentos pertinentes à completa elucidação da cadeia dominial e negocial. Após, dê-se vista ao Administrador Judicial, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Quanto à gratuidade da justiça requerida pela Embargante, aguarda-se a apresentação dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, conforme determinado na decisão de ev. 11. Não sendo apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício será indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Defiro, por sua vez, a gratuidade da justiça à Massa Falida, diante de sua natureza e da ausência de recursos próprios para suportar as despesas processuais. Intime-se.