Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4143262-23.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o réu não constituiu advogado nos autos principais, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, a intimação do executada deverá ser pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento.
Assim, no prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL – CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), por meio de guia a ser gerada por meio do sistema EPROC, na aba "custas".
Após torne concluso para recebimento da inicial e determinação de citação.
INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados.
A indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
Int.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4143262-23.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência à ação monitória nº 1100032-53.2024.8.26.0002.
Conforme se extrai da petição de Evento 1 e dos dados do processo de conhecimento originário, a demanda principal tramitou perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, a quem a própria peça vestibular foi expressamente endereçada.
Nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, cuidando-se de competência absoluta de natureza funcional, insuscetível de prorrogação ou livre distribuição em foro diverso daquele em que constituído o título executivo.
Diante do evidente erro de direcionamento e distribuição no sistema eletrônico, reconheço a incompetência funcional deste Juízo e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos à 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, com as homenagens deste Juízo e anotações pertinentes de baixa no distribuidor.
Fica suspensa a análise dos demais pedidos formulados na inicial, os quais deverão ser apreciados pelo juízo destinatário.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026