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4142923-64.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4142923-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTO VIEIRA BELARMINO FLOR ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Não se ignora que a declaração de pobreza tenha presunção de veracidade, mas tal presunção é relativa e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.656.230). Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, traga aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Sendo pessoa natural, deverá apresentar: (a) contracheques dos últimos três meses; (b) cópias dos extratos bancários (corrente e poupança) dos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade; (c) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; (d) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (e) cópias das três últimas declarações do imposto de renda pessoa física ou de declaração de isenção. Caso seja casada ou viva em união estável, exceto se o regime de bens for o da separação (o que deve ser comprovado), deverá apresentar também os mesmos documentos referentes ao cônjuge ou companheiro. Caso a parte opte pelo recolhimento das custas, deverá comunicar nos autos, para que seja alterada a situação da gratuidade, dado que o EPROC não permite a geração de guia enquanto pendente a análise do respectivo requerimento. No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), deverá a parte autora emendar a inicial para: a) Adequar o valor da causa ao real proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, incisos II, VI e § 3º, do CPC, devendo corresponder à diferença entre o valor cobrado e o valor que entende correto acrescido do valor pretendido a título de restituição, observando-se, inclusive, a divergência apontada na conclusão do próprio laudo acostado (ev. 1.10); b) Esclarecer e sanar a contradição fática referente ao Seguro Prestamista e Seguro Auto - Terceiros, haja vista que a planilha contratual (ev. 1.5) discrimina individualmente o Seguro Prestamista (R$ 1.293,50) e o Seguro Auto – Terceiros (R$ 1.155,01), ao passo que a fundamentação, os pedidos e a Tabela 11 do laudo (ev. 1.10) somaram ambas as rubricas lançando o valor único de R$ 2.448,51 sob a denominação exclusiva de Seguro Prestamista. Deverá o autor indicar claramente a causa de pedir de cada encargo e readequar a planilha e os pedidos aos exatos termos da avença; A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Exemplo: "PETIÇÃO-EMENDA A INICIAL" Intime-se. Barueri, 27 de agosto de 2026.

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