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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4142805-88.2026.8.26.0100/SPAUTOR: IVAIR LUCHIN ADVOGADO(A): ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Proceda-se a z. Serventia ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas (Provimento CSM nº 2.739/2024 ? 5 UFESP), sob pena de inscrição na dívida ativa. Recolhidas as custas de cancelamento da distribuição ou expedida a certidão de inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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