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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4142640-41.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BARBARA NICOLE SILVA RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) AUTOR: JULIANA DE JESUS SILVA (Representante) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Note-se que a autora fora expressamente intimada para complementar a documentação necessária à análise do pleito, com a juntada dos documentos relativos à sua representante legal (evento 11, DESPADEC1, item 1), mas não cumpriu a providência, o que denota possível tentativa de ocultação da sua real capacidade econômica. Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao polo ativo. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Concedo ao polo ativo o prazo de quinze dias para o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC. 2) No mais, verifico que está pendente a regularização processual do polo ativo, com a juntada do instrumento de mandato em que esteja devidamente assistida (assistente e assistida devem assinar), com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, nos termos já determinados no evento 11, DESPADEC1, item 2. Do mesmo modo, pendente a juntada da autorização judicial específica (alvará) expedido pelo competente Juízo da Infância e Juventude, para o exercício da atividade profissional exercida através da conta objeto da presente demanda. Sendo assim, defiro o derradeiro prazo de quinze dias para emenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3) Por fim, esclareça a parte autora se houve resposta à solicitação enviada à parte requerida (evento 1, DOC6), no mesmo prazo. 4) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.
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