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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4142383-16.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BUENO JUNIOR SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA CHAGAS (OAB PR103249) ADVOGADO(A): FERNANDA RENATA MASTRANGELO SILVA (OAB PR121570) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas (10.1). 2) O pedido de tutela de urgência deve ser parcialmente deferido. A probabilidade do direito reside na necessidade de transparência nas relações de consumo e no direito do usuário à informação sobre as razões de suspensão de sua conta. Por outro lado, quanto ao pedido de reativação imediata, não há perigo de dano iminente que justifique a medida, ante a ausência de documentos que evidenciem o uso profissional efetivo do perfil. A conta já se encontra suspensa e a reativação demanda o prévio exercício do contraditório para verificar se houve, de fato, violação aos termos de uso da plataforma. Todavia, o decurso do tempo e os procedimentos automáticos de exclusão da plataforma podem acarretar a perda definitiva do acervo digital e dos registros de acesso, o que prejudicaria o resultado útil do processo e a dilação probatória. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência apenas para determinar à ré que, no prazo de 05 dias, proceda à preservação dos dados e conteúdos vinculados à conta @bueno3.jsa na rede social Instagram, abstendo-se de excluí-los definitivamente até ordem em contrário deste Juízo, sob pena da adoção de medidas típicas e atípicas voltadas à obtenção da satisfação ou ao resultado prático equivalente. INDEFIRO, por ora, o pedido de reativação da conta, pelos fundamentos acima expostos. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizado pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de oficio, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Tendo em vista que o art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, cite-se a parte ré via Domicílio Judicial Eletrônico para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 dias úteis, ficando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do art. 246 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pela parte interessada junto aos seus destinatários, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Intimem-se.
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