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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4142372-84.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BARBARA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB SP549327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, conforme a decisão retro, foi determinado à parte autora que, para comprovar a condição de hipossuficiência alegada, deveria emendar à inicial juntando: (i) a declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (ii) o relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen com a indicação das suas contas bancárias; (iii) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (iv) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; e (v) o comprovante de renda atualizado. A parte autora, por sua vez, limitou-se a apresentar: O relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen com a indicação das suas contas bancárias; os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de sua conta Bradesco e Itaú não constando as demais contas ativas presente no relatório e cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte. Não resta alternativa, portanto, senão o indeferimento da gratuidade pleiteada. Os documentos juntados nos autos são insuficientes para conferir plausibilidade à condição de vulnerabilidade sustentada. Além disso, deve ser observado que a parte requerente está representada por advogado particular, não integrante do Convênio da Assistência Judiciária Gratuita firmada entre a OAB e a DPE, visto que não demonstrada a atuação do patrono na forma pro bono, conforme determinado em decisão retro. Forçoso concluir, assim, que falta prova de sua condição de hipossuficiência. Diante disso, providencie o advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o procedimento de geração de custas no sistema eproc para o recolhimento das custas iniciais e a expedição de minuta de citação, utilizando o item de recolhimento apropriado para custas iniciais ("Inicial - Taxa Judiciária") e para o ato citatório (carta, mandado, citação eletrônica, etc), devendo o advogado gerar a guia e proceder ao recolhimento, não sendo necessário juntar comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.
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