2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4142262-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RAFAEL TREVISAN RAMOS ADVOGADO(A): VINICIUS MATEUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG219408) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que possui uma conta no aplicativo da ré para entregas que lhe geram renda e que a ré, sem qualquer aviso prévio e direito ao contraditório, a excluiu do aplicativo, sem sequer conhecer a violação cometida. Diz que tentou solicitação administrativa, sem sucesso, e que a ausência de acesso a sua conta está lhe gerando prejuízo. Requer, em tutela de urgência, que a ré restabeleça a sua conta no aplicativo de entrega em questão. Pois bem. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No presente caso, em cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, nem tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque é assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF), de modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso, e que são claros no momento em que cria uma determina conta. No entanto, não há, repita-se, nesse momento processual, indícios suficientes da probabilidade do direito da parte autora, pois embora seja evidente a prática de exclusão pela ré, por violação em seus termos de uso, está claro que todas essas atitudes poderiam ser tomadas pela requerida. Ademais, inexiste comprovação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar o contraditório, pois caso demonstrado o abuso da ré na utilização dos termos de uso para cancelamento de conta, isso se resolve em perdas e danos. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa e reiteração de pedido nesse sentido. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA por meio de carta, ou, caso cadastrada, pelo domicílio eletrônico judicial, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação pelo(s) réu(s), dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua réplica. Recomenda-se aos réus que realizem o primeiro peticionamento sob o tipo “Procuração”, para fins de habilitação nos autos. Após isso, o peticionamento principal deverá ser feito conforme o tipo correspondente. No caso de contestação, deve-se utilizar “Contestação” tanto como tipo de petição quanto como tipo de documento. A inobservância dessas orientações poderá acarretar atraso no processamento, vez que dificulta a atuação célere do juízo. São Paulo.