Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4141914-67.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LOURISVALDO FELIX DA COSTA
ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para a prática de litigância potencialmente predatória em ações relacionadas a contratos de empréstimo bancário. Nesse sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023:
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo."
Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis:
a) Analisar a petição inicial, com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta;
b) Verificar a validade da procuração, conhecimento e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico com reconhecimento de firma, expedição de confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal etc.;
c) Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado;
Nos presentes autos, observa-se que a procuração foi outorgada aos advogado IGOR DIOGO DE SOUZA, OAB/SP nº 510.232 e DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI, OAB/SP n° 453.520, que, por sua vez, substabeleceram os advogados que patrocinam o feito. A fim de garantir que a regularidade da representação processual, diante do perfil da ação, reputo necessária a juntada de procuração específica ao ajuizamento deste feito em nome dos patronos CARLOS CAMILO DA SILVA, OAB/SP nº 423.449 e TAIARA ANDRADE DANTAS, OAB/SP nº 530.706.
Por tais razões, com base no poder geral de cautela, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 7º, 139, III, IV e IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, e amparado pelos itens nº 1, 2, 4, 8, 9 e 17 do anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para:
(i) Regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, com fundamento no inciso III, do artigo 139 do CPC e seguindo as diretrizes delineadas nos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024. Nesse sentido:
Comunicado CG nº 424/2024
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória. Decisão de emenda da petição inicial. Justiça gratuita. Elementos de litigância predatória. Requerente que promoveu 11 ações, no mesmo dia (20/08/2024), e que, apesar de não se referirem aos mesmos réus, discutiam termos de contratos de mesma natureza. O contexto da realidade denominada "litigância predatória" torna necessária atenção e prudência no recebimento das petições iniciais, até para que a concessão da gratuidade processual não atue como um meio para prática de atos que atentem à ética processual. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida pela autora. Cautela do Juízo de origem, em observância do Comunicado CG Nº 02/2017, do Numopede e do Enunciado nº 2 do Comunicado nº 424/2024. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2301343-84.2024.8.26.0000; Relator REGIS RODRIGUES BONVICINO; j. 18/10/2024).
(ii) Apresentar justificativa plausível, pormenorizada e específica para a distribuição da ação nesta Comarca, tendo em vista que a autora é residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG e, mormente diante da alegada hipossuficiência, não se valeu da prerrogativa consumerista de ajuizar a ação no Foro onde reside, além de não se valer da Defensoria Pública ou do Juizado Especial Cível.
Na ausência de cumprimento integral dessas determinações, tornem os autos conclusos para extinção do feito.