Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4141871-33.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: KACHAN ADVOGADOS
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB SP138712)
EXECUTADO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE CAMPINAS
ADVOGADO(A): JOSÉ JORGE TANNUS NETO (OAB SP287867)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Kachan Advogados contra a Associação Evangélica Beneficente de Campinas, visando à satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no bojo da ação de produção antecipada de prova sob o nº 1065914-87.2020.8.26.0100 (Evento 1, INIC1, fls. 1/3).
Verifica-se que, distribuído inicialmente o procedimento (Evento 1), os autos foram redistribuídos a este Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Na sequência, foi proferida a r. decisão inaugural que determinou a intimação da parte devedora para adimplemento voluntário do débito no montante atualizado de R$ 7.341,40 (Evento 10, DESPADEC1), em estrita observância ao art. 523 do Código de Processo Civil.
A respectiva intimação eletrônica foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 19/08/2026 e considerada efetivamente publicada em 20/08/2026 (Eventos 13 e 14).
Constata-se, portanto, que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário do débito (art. 523, caput, do CPC) encontra-se atualmente em curso.
Desse modo, a remessa dos autos à conclusão judicial (Evento 18) revela-se prematura, sendo de rigor o aguardo integral dos prazos processuais para regular andamento da marcha executiva.
Ante o exposto:
a) Aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual pagamento voluntário pelo executado, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil;
b) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, aguarde-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação ou de garantia do juízo, nos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil;
c) após, certifique a z. Serventia o necessário e tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos executivos subsequentes.
Ressalto que a dispensa de adiantamento da taxa judiciária pela sociedade exequente na distribuição deste cumprimento de sentença encontra respaldo no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.