Publicações do processo

4141737-06.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4141737-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO SA MOREIRA MASAGAO ADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela autora. No caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, o reajuste impugnado de 15,11% (referente a 2026) passou a incidir nas mensalidades a partir de janeiro de 2026. Contudo, a presente demanda foi distribuída apenas em 31/07/2026. Tendo a parte autora suportado o pagamento das mensalidades reajustadas durante o primeiro semestre do ano, afasta-se o requisito do perigo de dano imediato (art. 300 do CPC) necessário para a suspensão liminar do índice já em vigor. A discussão sobre a abusividade do percentual de 2026 e o eventual direito à repetição do indébito exige maior dilação probatória e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença de mérito. No entanto, subsiste a probabilidade do direito quanto à necessidade de resguardar a parte autora, de novos aumentos desprovidos de transparência atuarial. Assim, para evitar prejuízos futuros ao longo da tramitação processual, a tutela de urgência deve atuar de forma preventiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar em parte a decisão liminar, esclarecendo e determinando que a substituição do índice da operadora pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá incidir apenas a partir do reajuste contratual do ano de 2027 e nos anos subsequentes, enquanto tramitar o feito. Portanto, fica revogada a ordem de readequação e recálculo imediato das parcelas correntes (ano de 2026), mantendo-se, no mais, os termos da decisão do evento 07.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4141737-06.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO SA MOREIRA MASAGAO ADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526) DESPACHO/DECISÃO Evento 13: Passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela autora. No caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, o reajuste impugnado de 15,11% (referente a 2026) passou a incidir nas mensalidades a partir de janeiro de 2026. Contudo, a presente demanda foi distribuída apenas em 31/07/2026. Tendo a parte autora suportado o pagamento das mensalidades reajustadas durante o primeiro semestre do ano, afasta-se o requisito do perigo de dano imediato (art. 300 do CPC) necessário para a suspensão liminar do índice já em vigor. A discussão sobre a abusividade do percentual de 2026 e o eventual direito à repetição do indébito exige maior dilação probatória e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença de mérito. No entanto, subsiste a probabilidade do direito quanto à necessidade de resguardar a parte autora, de novos aumentos desprovidos de transparência atuarial. Assim, para evitar prejuízos futuros ao longo da tramitação processual, a tutela de urgência deve atuar de forma preventiva. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar em parte a decisão liminar, esclarecendo e determinando que a substituição do índice da operadora pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá incidir apenas a partir do reajuste contratual do ano de 2027 e nos anos subsequentes, enquanto tramitar o feito. Portanto, fica revogada a ordem de readequação e recálculo imediato das parcelas correntes (ano de 2026), mantendo-se, no mais, os termos da decisão do evento 07.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.