Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4141737-06.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO SA MOREIRA MASAGAO
ADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 13: Passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela autora.
No caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, o reajuste impugnado de 15,11% (referente a 2026) passou a incidir nas mensalidades a partir de janeiro de 2026. Contudo, a presente demanda foi distribuída apenas em 31/07/2026.
Tendo a parte autora suportado o pagamento das mensalidades reajustadas durante o primeiro semestre do ano, afasta-se o requisito do perigo de dano imediato (art. 300 do CPC) necessário para a suspensão liminar do índice já em vigor.
A discussão sobre a abusividade do percentual de 2026 e o eventual direito à repetição do indébito exige maior dilação probatória e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença de mérito.
No entanto, subsiste a probabilidade do direito quanto à necessidade de resguardar a parte autora, de novos aumentos desprovidos de transparência atuarial. Assim, para evitar prejuízos futuros ao longo da tramitação processual, a tutela de urgência deve atuar de forma preventiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar em parte a decisão liminar, esclarecendo e determinando que a substituição do índice da operadora pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá incidir apenas a partir do reajuste contratual do ano de 2027 e nos anos subsequentes, enquanto tramitar o feito.
Portanto, fica revogada a ordem de readequação e recálculo imediato das parcelas correntes (ano de 2026), mantendo-se, no mais, os termos da decisão do evento 07.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4141737-06.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARCELO SA MOREIRA MASAGAO
ADVOGADO(A): DÉCIO BUGANO DINIZ GOMES (OAB SP320526)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 13: Passo a apreciar os embargos de declaração opostos pela autora.
No caso em tela, conforme se extrai da petição inicial, o reajuste impugnado de 15,11% (referente a 2026) passou a incidir nas mensalidades a partir de janeiro de 2026. Contudo, a presente demanda foi distribuída apenas em 31/07/2026.
Tendo a parte autora suportado o pagamento das mensalidades reajustadas durante o primeiro semestre do ano, afasta-se o requisito do perigo de dano imediato (art. 300 do CPC) necessário para a suspensão liminar do índice já em vigor.
A discussão sobre a abusividade do percentual de 2026 e o eventual direito à repetição do indébito exige maior dilação probatória e será oportunamente apreciada por ocasião da sentença de mérito.
No entanto, subsiste a probabilidade do direito quanto à necessidade de resguardar a parte autora, de novos aumentos desprovidos de transparência atuarial. Assim, para evitar prejuízos futuros ao longo da tramitação processual, a tutela de urgência deve atuar de forma preventiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar em parte a decisão liminar, esclarecendo e determinando que a substituição do índice da operadora pelo índice divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deverá incidir apenas a partir do reajuste contratual do ano de 2027 e nos anos subsequentes, enquanto tramitar o feito.
Portanto, fica revogada a ordem de readequação e recálculo imediato das parcelas correntes (ano de 2026), mantendo-se, no mais, os termos da decisão do evento 07.