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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4141590-77.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUIS RODRIGO DE GODOI
ADVOGADO(A): EDILSON ROBERTO DE SOUZA (OAB SP279948)
AUTOR: PAMELA CRISTINA GAUDENCIO
ADVOGADO(A): EDILSON ROBERTO DE SOUZA (OAB SP279948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. evento 15, PET1: Recebo a emenda à inicial e procedo a retificação do valor da causa para constar R$ 84.434,43.
2. evento 14, CUSTAS1: Custas complementares recolhidas.
3. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido de tutela antecipada ajuizada com o fito de se rescindir o contrato de compra e venda realizado entre as partes, com a devolução de 90% da quantia paga pelos autores.
Em que pese não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, negativa das rés quanto ao pedido de rescisão e cancelamento das parcelas em aberto, há probabilidade do direito dos autores, que expressamente manifestaram sua vontade de rescindir o contrato celebrado, restando irresignação no tocante ao valor de restituição das quantias pagas.
Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a inadimplência pode ocasionar a cobrança e medidas de constrição do patrimônio dos autores.
Em hipótese semelhante já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS – SUSPENSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS E DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS RELATIVOS AO IMÓVEL – SÚMULA 543 DO STJ E SÚMULA N. 1 DO TJSP – POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas, bem como dos encargos acessórios decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel. Direito potestativo do compromissário comprador de rescindir o contrato, nos termos do art. 53 do CDC e da Súmula 543 do STJ, mesmo em situação de inadimplemento. Suspensão das prestações devidas e dos encargos acessórios, como IPTU, taxa de condomínio e manutenção, justificada pela ausência de interesse do agravante na posse ou propriedade do imóvel. Periculum in mora configurado, ante o risco de inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes e de agravamento de sua situação financeira. Preservação do estado anterior à controvérsia, sem prejuízo irreversível à parte contrária, sendo resguardado o direito de compensação ou cobrança ao final da demanda. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da jurisprudência consolidada do TJSP, em especial a Súmula n. 1, que admite a rescisão contratual pelo consumidor inadimplente com a devolução de valores pagos, deduzidas as despesas cabíveis. Decisão agravada reformada para deferir a tutela de urgência postulada. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Ag. Inst. 2314982-72.2024.8.26.0000; Rel.: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024)
Por outro lado, não há que se declarar a rescisão contratual em sede liminar, por se tratar de declaração sujeita a cognição exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, bem como demais taxas e contribuições referentes ao imóvel, devendo as rés se absterem de incluir o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 20 (vinte) dias.
3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
27/08/2026