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4141486-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4141486-85.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DAVI HARADA VALENTE COPPINI ADVOGADO(A): SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB SP215926) AUTOR: JULIANA MAYUMI HARADA ADVOGADO(A): SHIRLEY MOREIRA DE FARIAS (OAB SP215926) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 40 e 43. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência sobre a decisão proferida nos autos do agravo, indeferindo a tutela antecipada recursal (processo 4112708-17.2026.8.26.0000/TJSP, evento 8, DESPADEC1). Evento 34. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, que o contraditório foi formado, que a contestação não apresentou impugnação médica específica à necessidade do tratamento prescrito, que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida e que há risco de prejuízo irreversível ao desenvolvimento físico do menor em razão da demora no início da terapêutica. Sem razão, contudo. A decisão anteriormente proferida consignou expressamente que o indeferimento da tutela não decorreu da ausência de documentação médica ou da inexistência de alegação de urgência clínica, mas sim da ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, permanece incontroverso que o medicamento pleiteado, Norditropin FlexPro (Somatropina), destina-se à administração domiciliar, não se tratando de medicamento antineoplásico nem estando vinculado a internação hospitalar ou assistência domiciliar substitutiva da internação Assim, ao menos neste momento processual, subsiste a conclusão anteriormente adotada no sentido de que a negativa da operadora encontra aparente respaldo no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, dispositivo que autoriza a exclusão de cobertura para medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. A formação do contraditório não alterou substancialmente tal panorama jurídico. Embora a parte autora destaque a ausência de parecer médico específico produzido pela operadora e a existência de prescrição elaborada por especialista, a controvérsia instaurada nos autos não se limita à necessidade clínica do tratamento, mas envolve precisamente a obrigatoriedade, ou não, de sua cobertura contratual pela operadora de saúde diante da incidência da exclusão legal invocada pela ré. Nessa perspectiva, os fundamentos expostos na réplica não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente alcançada quanto à ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito, sobretudo porque permanecem controvertidas a extensão da cobertura contratual e a aplicabilidade da exclusão legal invocada pela requerida. Diante do exposto, mantenho a decisão de evento 19 por seus próprios fundamentos e INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora. Sem prejuízo, especifiquem, em dez dias, as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Evento 45. Atente a parte autora, para eventual regularização, que a manifestação endereçada ao Agravo de Instrumento nº 4112708-17.2026.8.26.0000 foi protocolizada nestes autos. Intime-se. 04 de setembro de 2026

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