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4141358-65.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4141358-65.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CLARICE FERNANDA NASCIMENTO CARLIM ADVOGADO(A): MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES (OAB SP153810) REQUERIDO: EDNEI ARLINDO LEITE ADVOGADO(A): LARA LINY LEITE SOUSA (OAB DF073303) REQUERIDO: RESTAURANTE O MINAS LTDA ADVOGADO(A): LARA LINY LEITE SOUSA (OAB DF073303) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CLARICE FERNANDA NASCIMENTO CARLIM propôs ação contra EDNEI ARLINDO LEITE e RESTAURANTE Ó MINAS LTDA. Aduzindo ser titular de 50% dos resultados econômicos da sociedade em conta de participação constituída para a exploração do restaurante gerido pela sociedade requerida, na qual aportou R$ 214.472,00 e exerceu a administração financeira e de rotinas gerenciais desde o início da atividade. Alega que, após a dissolução da união estável, o requerido Ednei passou a adotar medidas retaliatórias a partir do final de abril e início de maio de 2026, excluindo-a unilateralmente do gerenciamento interno, revogando seus acessos aos sistemas financeiros e às contas bancárias, além de reter os lucros devidos. Sustenta que o contrato confere à sócia participante prerrogativas de fiscalização, gerenciamento e realização de lançamentos e pagamentos bancários, bem como fixa a partilha mensal de 50% dos lucros e limita a remuneração de pró-labore do requerido Ednei ao montante de R$ 6.000,00. Requer justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para restabelecer os acessos bancários e operacionais da autora, exibir a documentação referente ao período a partir de 01/05/2026, impor a segregação patrimonial e a limitação de retiradas ao pró-labore contratual, determinar o envio de demonstrativos mensais, fixar o pagamento ou depósito judicial de 50% do lucro apurado e informar todas as contas, adquirentes e chaves utilizadas. Ao final, requer a declaração do direito de participar do gerenciamento interno, a condenação dos requeridos à obrigação de não impedir ou esvaziar referidas prerrogativas, a condenação à manutenção de segregação financeira, a declaração de observância do limite do pró-labore fixado em contrato, a condenação ao dever de prestar contas da gestão do estabelecimento desde 01/05/2026 na primeira fase, a exibição dos documentos contábeis, a condenação ao pagamento do saldo correspondente a 50% dos lucros líquidos e a distribuição de 50% dos lucros mensais. A parte autora apresentou petição noticiando fato superveniente relativo à notificação recebida da imobiliária acerca da solicitação de distrato da locação do imóvel residencial onde reside, formulada pelo primeiro requerido após a ciência da demanda (Evento 27). Aduz o agravamento do perigo de dano e a intensificação de atos retaliatórios contra a sua estabilidade habitacional. Requer a apreciação imediata da tutela de urgência com contraditório diferido, a imposição de obrigação de não praticar atos de retaliação e a determinação de sustação do pedido de rescisão do contrato de locação da sua residência ou, subsidiariamente, o redimensionamento da tutela econômica. DECIDO. 1- Diante do deferimento da justiça gratuita em evento 16, DOC1, certifico que procedi à inclusão da tarja no sistema informatizado, logo, nada a cumprir pela Z. Serventia. 2- A autora alega ser sócia participante de sociedade em conta de participação firmada com o requerido Ednei para exploração de restaurante explorado pela sociedade requerida Ó de Minas. Aduz que desempenhava a gestão financeira, mas, com o término da relação afetiva havida entre as partes, o requerido a afastou da sociedade, suprimiu seus acessos bancários e reteve a totalidade dos lucros. Observo que as partes celebraram, em 03/04/2025, o contrato de sociedade em conta de participação (SCP) voltado à exploração do restaurante Restaurante Ó Minas Ltda., sociedade esta constituída formalmente apenas pelo requerido (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8). No referido instrumento de SCP, o requerido Ednei figura como sócio ostensivo e a autora como sócia participante (oculta), tendo sido aportados os valores de R$ 80.000,00 pelo demandado e R$ 214.472,00 pela demandante, com fixação de divisão paritária de 50% dos resultados econômicos (cláusulas 3.1 e 5.1 do evento 1, DOC8). No tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tal qual previsão do art. 300 do CPC, conceder-se-á a medida quando houver, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade da decisão. No caso em exame, contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela provisória. De fato, a cláusula 4.2 do contrato de SCP prevê que os sócios ocultos poderão participar do gerenciamento da administração e atuar na fiscalização dos resultados financeiros (p. 02 do evento 1, DOC8). Ocorre que os elementos carreados aos autos revelam indícios de que ambas as partes têm interesse na rescisão do contrato de SCP diante do término da união havida (evento 1, DOC9). Não se nega que a autora possuía direito à fiscalização enquanto o ajuste societário encontrava-se em regular execução. Todavia, diante do aparente desinteresse das partes na continuidade do vínculo, não há mais fundamento contratual que autorize a autora a manter ou restabelecer acesso direto às contas e sistemas da sociedade formalmente constituída apenas em nome do requerido. Com efeito, ninguém é obrigado a permanecer associado ou contratado contra sua vontade. Havendo desinteresse do requerido na manutenção da SCP, a relação contratual encontra-se rompida, inviabilizando a continuidade da exploração conjunta da atividade. Diante desse cenário de aparente rescisão da SCP, não se justifica a intervenção judicial para franquear acessos gerenciais ou limitar despesas operacionais da empresa. Cabe à autora, na via adequada da ação de exigir contas, a apuração do período compreendido entre o seu afastamento unilateral (ocorrido em abril/maio de 2026) e a data da efetiva rescisão do pacto societário, matéria afeta ao mérito da prestação de contas e à subsequente liquidação de eventuais haveres. Por outro lado, o pedido de apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, dos documentos contábeis e fiscais relacionados na inicial não comporta acolhimento nesta sede sumária. A exigência de exibição integral da escrituração e de documentos detalhados vincula-se ao próprio mérito da pretensão de exigir contas, matéria que deve ser apreciada e decidida por ocasião do julgamento e eventual procedência desta ação de prestação de contas, observando-se o procedimento legal previsto no art. 550 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a sua antecipação plena por tutela provisória. Igualmente, é o caso de ser indeferido o pedido para obrigar os requeridos a encaminharem à autora, até o 5º dia útil de cada mês, demonstrativo financeiro do mês anterior. O contrato de SCP firmado entre as partes não prevê a obrigação formal de envio periódico de relatórios contábeis no aludido prazo. A cláusula 5.1 do ajuste estipula apenas que os lucros apurados serão distribuídos mensalmente na proporção das quotas, equivalente a 50% para cada sócio (p. 02 do evento 1, DOC8), sem fixar prazo específico em dias úteis ou o dever formal de remessa periódica de demonstrativo. Por fim, também é o casode ser indeferir o pleito deduzido posteriormente na petição do evento 27, PED LIMINAR/ANT TUTE1. O pedido de imposição de obrigação tendente a sustar a rescisão de contrato de locação residencial ou a dirimir reflexos patrimoniais do rompimento conjugal foge à competência desta Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. A presente demanda destina-se estritamente à disciplina societária e à apuração de contas no âmbito da SCP, sendo inviável utilizá-la para tutelar controvérsias atinentes a locação imobiliária residencial ou dissolução de sociedade conjugal, matérias que devem ser deduzidas nas vias jurisdicionais próprias. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. 3- Cite-se a parte requerida a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se.

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