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4141172-42.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4141172-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No caso concreto, em análise de cognição sumária, tais requisitos se demonstram presentes, ao passo tratando-se de quotas de consórcio já canceladas, cuida-se de mera cessão de direitos creditórios e não de posição contratual ativa, situação que, em tese, dispensa a anuência prévia da administradora de consórcios, consoante o disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil e a diretriz traçada no Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda, foram trazidos aos autos os contratos de cessão de crédito firmados e notificações enviadas à requerida. "Enunciado nº 16 – É possível a cessão de direitos cred itórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio." O perigo de dano decorre do risco de liberação ou pagamento dos créditos diretamente aos consorciados originários que não são titulares do crédito. Nessa quadra, defiro a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar o pagamento de quaisquer valores relativos às cotas descritas na tabela de fls. 14 - Ev, 1.1 aos respectivos consorciados cedentes dos créditos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a incidência a R$ 50.000,00. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Intime-se.

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