Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4141172-42.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos ao requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida. No caso concreto, em análise de cognição sumária, tais requisitos se demonstram presentes, ao passo tratando-se de quotas de consórcio já canceladas, cuida-se de mera cessão de direitos creditórios e não de posição contratual ativa, situação que, em tese, dispensa a anuência prévia da administradora de consórcios, consoante o disposto nos artigos 286 e 290 do Código Civil e a diretriz traçada no Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ainda, foram trazidos aos autos os contratos de cessão de crédito firmados e notificações enviadas à requerida. "Enunciado nº 16 – É possível a cessão de direitos cred itórios inerentes à quota de consórcio cancelada, independentemente da anuência da administradora, admitindo-se a propositura de ação judicial para anotação e registro, visando evitar pagamento indevido, mediante prova da cessão, e desde que haja recusa ou omissão diante de pedido extrajudicial prévio." O perigo de dano decorre do risco de liberação ou pagamento dos créditos diretamente aos consorciados originários que não são titulares do crédito. Nessa quadra, defiro a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de efetuar o pagamento de quaisquer valores relativos às cotas descritas na tabela de fls. 14 - Ev, 1.1 aos respectivos consorciados cedentes dos créditos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a incidência a R$ 50.000,00. Servirá a cópia da presente como ofício a ser encaminhado ao réu pela própria autora, ou alguém a seu rogo, comprovando nos autos o protocolo. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.