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Processo 4141156-88.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4141156-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição superficial, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora pode perfeitamente aguardar o regular trâmite do processo e prolação da sentença para, se for o caso, obter a pretensão deduzida. Tal conclusão ampara-se nas datas em que firmados os contratos de cessão (item 2 do tópico I da petição inicial) e das datas em que realizada a comunicação à requerida acerca dos contratos firmados, conforme documentos juntados com a inicial. A pretensão do autor depende de dilação probatória. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos. No mais, em que pese a medida ser reversível, o retorno ao estado anterior, em caso de improcedência da demanda, causará maiores transtornos do que a espera pela formação do contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais. Determino o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação. Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. CITE-SE. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 5 dias, as razões de ter ajuizado o processo nesta comarca, tendo em vista que na qualificação do requerido é indicado que seu domicílio é em São Caetano do Sul. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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