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4140955-96.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4140955-96.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: JORDANI & PERUCHE RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ISABEL MADI NAME (OAB SP407957) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo os Embargos de Declaração (evento 8, EMBDECL1) por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego provimento, uma vez que ausentes às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão ou contradição a serem declaradas, uma vez que a decisão apresenta fundamentação expressa e clara que permite a compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois objetiva ver reexaminada e decidida à controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não é admitido. Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos1. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração e, assim, mantida a decisão (evento 4, DOC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. No mais, verifico que a nova procuração apresentada (evento 8, PROC2) não cumpre os requisitos determinados na decisão (evento 4, DOC1), pois, desacompanhada de relatório de certificação digital nos termos da ICPBrasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), motivo pelo qual o documento não preenche os requisitos legais (ICP-Brasil Padrão A3). Assim sendo, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e custas de citação, nos moldes determinados na decisão evento 4, DESPADEC1, bem como a juntada de nova procuração, com assinatura física ou assinatura qualificada por meio de certificado digital (ICP-Brasil PADRÃO A3). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. 1. STJ – EDcl no MS nº 8.190/DF – Relatora Ministra Denise Arruda – j. 18.10.2004.

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