2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4140694-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAXLANI PAULINO DE SA
ADVOGADO(A): ELIGESMA ALVES DE SA (OAB SP455273)
DESPACHO/DECISÃO
Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do acórdão proferido.
2026-08-31 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4140694-34.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAXLANI PAULINO DE SA
ADVOGADO(A): ELIGESMA ALVES DE SA (OAB SP455273)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 10: Recebo como emenda à inicial, providenciando a Serventia a alteração do valor da causa.
A parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, mormente registrato e declaração de imposto de renda.
É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta.
Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 – Assistência Judiciária em relação à Despesa Total).
Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
O(A) advogado(a) deverá cadastrar a petição como "EMENDA À INICIAL". Isso ajuda o sistema a identificar mais rápido sua petição e evita atrasos. Do contrário, a análise será feita na ordem cronológica das demais petições, com prejuízo ao bom andamento do processo.
Todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e nomeados de acordo com o seu conteúdo. Cada peça ou documento deve ser apresentado em um arquivo individual e fica vedada o fracionamento de documentos unos ou o agrupamento de documentos diversos.