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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4140190-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CHISLEY DE SALES FELIX ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexigíveis o valor de R$ 790,00 referente ao seguro; (ii) determinar o recálculo do contrato desde sua celebração, com exclusão do total de R$ 790,00 do capital financiado e dos juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre tais valores, preservados a taxa remuneratória, o prazo, o sistema de amortização e os demais encargos considerados válidos nesta sentença; (iii) condenar a ré a restituir em dobro apenas a quantia efetivamente paga pelo autor em decorrência da cobrança declarada inexigível, a ser apuradas mediante cálculos aritméticos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios legais desde a citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor legítimo e ficando excluídas do saldo contratual as quantias ainda não pagas; (iv) determinar o recálculo do IOF incidente sobre a operação revisada, sem a inclusão dos valores de R$ 790,00 relativos ao produto declarado inexigível, observados o prazo, as alíquotas e os critérios previstos na legislação tributária aplicável, devendo eventual diferença cobrada a maior ser abatida do saldo contratual ou restituída, se efetivamente paga, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais desde a citação; (v) rejeitar os demais pedidos.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4140190-28.2026.8.26.0100/SPAUTOR: CHISLEY DE SALES FELIX ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA À vista dessas considerações, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar inexigíveis o valor de R$ 790,00 referente ao seguro; (ii) determinar o recálculo do contrato desde sua celebração, com exclusão do total de R$ 790,00 do capital financiado e dos juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre tais valores, preservados a taxa remuneratória, o prazo, o sistema de amortização e os demais encargos considerados válidos nesta sentença; (iii) condenar a ré a restituir em dobro apenas a quantia efetivamente paga pelo autor em decorrência da cobrança declarada inexigível, a ser apuradas mediante cálculos aritméticos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso e juros moratórios legais desde a citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor legítimo e ficando excluídas do saldo contratual as quantias ainda não pagas; (iv) determinar o recálculo do IOF incidente sobre a operação revisada, sem a inclusão dos valores de R$ 790,00 relativos ao produto declarado inexigível, observados o prazo, as alíquotas e os critérios previstos na legislação tributária aplicável, devendo eventual diferença cobrada a maior ser abatida do saldo contratual ou restituída, se efetivamente paga, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais desde a citação; (v) rejeitar os demais pedidos.
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