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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4139956-46.2026.8.26.0100/SP AUTOR: VIVIANE CRISTINA ROCHA DIAS ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARAES (OAB SP386962) DESPACHO/DECISÃO Evento(s) 9: indefiro a remessa dos autos ao Foro Regional V - São Miguel Paulista. A escolha de outro juízo porventura competente haveria de ser feita no momento da própria distribuição, sendo vedado alterar o juízo a posteriori, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. 1. Ação distribuída à 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, com pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento da gratuidade seguido de pedido da parte autora de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Redistribuição deferida. 2. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível. 3. Competência que é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores, salvo em casos de supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta (art. 43 do CPC). A redistribuição voluntária constitui infração aos princípios da perpetuatio jurisdictionis e do juiz natural. Inviável à parte escolher foro mais favorável após a fixação da competência. 4. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0046480-02.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Vicente - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/01/2025; Data de Registro: 16/01/2025) Inverossímil, por outro lado, a alegação de que houve "um lapso na distribuição", já que na própria peça inicial consta o endereçamento ao Foro Central. Note-se ainda no processo nº 4112028-23.2026.8.26.0100, no qual também atuou como patrono da parte autora o advogado João Rafael Bittencourt Guimarães, alegou-se a ocorrência do mesmo equívoco ora sustenado. Decorrido o prazo de eventuais recursos, voltem os autos à conclusão.
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