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Processo 4139915-79.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Embargos de Terceiro Cível Nº 4139915-79.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VIVIANE ANGER GONTIJO ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SP537420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 25, PED RECONSIDERAÇÃO1: Indefiro o pedido de reconsideração da decisão, não havendo nos autos quaisquer elementos que permitam a alteração de convencimento. Assim, eventual inconformismo da parte deverá ser veiculado pelo recurso cabível na espécie. Subsidiariamente, entretanto, defiro o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais, com a primeira a vencer em 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Sem o recolhimento de alguma das parcelas, haverá o cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.

2026-09-03 · TJSP

Embargos de Terceiro Cível Nº 4139915-79.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: VIVIANE ANGER GONTIJO ADVOGADO(A): JOSÉ GERALDO LACERDA JUNIOR (OAB SP537420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. E o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, a declaração de pobreza feita pela parte gera somente presunção relativa, uma vez que o § 2º do art. 99 do Código possibilita ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso, os elementos constantes, próprios da causa de pedir, bem como os documentos trazidos, como declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de rendimentos (evento 18), infirmam a hipossuficiência alegada. Assim, considerando o valor atribuído à causa, é certo que a parte autora pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. INDEFIRO, pois, a gratuidade à parte. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação, por meio do módulo de custas do sistema eproc, com comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. No sistema eproc, a taxa judiciária e as custas processuais deverão ser recolhidas por meio de boleto único, gerado diretamente no eproc, através do botão “Custas” na seção “Ações” do processo, conforme orientações disponíveis em Manual ao Público Externo — Custas, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Observe-se que, caso a parte requerida esteja previamente cadastrada e possua Domicílio Judicial Eletrônico, será preferido o recebimento, por meio eletrônico, de citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (CPC, art. 246). Ressalte-se que o Portal de Custas do TJSP não deve ser utilizado, por ser exclusivo para processos que tramitam no sistema SAJ. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC.

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