2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4139819-64.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MORVILLO ATACADO HIDRAULICA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) EMBARGANTE: JOSIANE BATISTA DE OLIVEIRA MORVILLO ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) EMBARGANTE: VINCENZO DE LUCCA MORVILLO ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, a parte possui profissão definida , contratou advogado, reside em bairro nobre da Comarca de Araraquara e os documentos acostados indicam a existência de rendimentos e patrimônio incompatíveis com a concessão do benefício constitucional. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026.