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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4139790-14.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALVAREZ & BORBA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): RENAN ALVAREZ FERNANDES (OAB SP515029) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de perfil em rede social c/c nulidade de banimento arbitrário e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ESCRITÓRIO ALVAREZ BORBA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em que a parte autora postula a imediata reativação do perfil profissional mantido na rede social Instagram, sob a identificação "@alvarezeborba", desativado pela ré sob a genérica alegação de descumprimento aos padrões de integridade da conta. Alega a autora que o perfil, de natureza profissional e utilizado para divulgação de sua atividade advocatícia e captação de clientela, foi desativado sem notificação prévia detalhada. Aduz que, instada a comprovar a titularidade da conta, atendeu integralmente às exigências da plataforma, remetendo documento oficial e selfie de verificação, sem que a ré fornecesse qualquer retorno conclusivo. Refere, ainda, ser assinante do plano pago "Meta Verified for Business", circunstância que não afastou a ausência de atendimento humano efetivo. É o relatório. Decido. Quanto à probabilidade do direito. Os elementos coligidos aos autos, em cognição sumária, conferem verossimilhança às alegações da autora. A comunicação de desativação limita-se a informar que a conta "ainda não segue os Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", sem especificar a conduta ou o conteúdo concreto que teria ensejado a medida. Some-se a isso que a autora, ao ser instada a comprovar a titularidade da conta, atendeu prontamente à exigência, sem que a ré fornecesse, em contrapartida, qualquer resposta conclusiva quanto ao restabelecimento do perfil. Ademais, a autora é assinante de plano pago para utilização do aplicativo, e não obteve qualquer atendimento diferenciado para conseguir informações ou resposta concreta sobre a suspensão da sua conta. Ademais, a autora comprovou tratar-se de perfil de escritório de advocacia, circunstância que reforça a presunção de licitude no uso da conta. Tal conduta, nesta fase de cognição sumária, sugere descumprimento do dever de informação previsto no art. 20 da Lei nº 12.965/2014 e no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, por ora, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da causa. Quanto ao perigo de dano. O perigo de dano está presente. Trata-se de conta de natureza profissional, com mais de 20 mil seguidores, utilizada como canal de comunicação com clientes e de divulgação da atividade advocatícia da autora, de modo que a manutenção da desativação compromete, a cada dia, a continuidade de sua atuação e a preservação do relacionamento construído com o público. Presente, também, a proximidade temporal entre o banimento, ocorrido em 14/07/2026, e o ajuizamento da demanda, em 29/07/2026, a evidenciar a atualidade da urgência invocada. Quanto à reversibilidade dos efeitos da decisão. A medida é plenamente reversível, porquanto limitada ao restabelecimento do acesso ao perfil, preservada a possibilidade de a ré, sobrevindo motivação idônea e específica, promover nova desativação da conta no curso do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o restabelecimento do acesso da autora ao perfil "@alvarezeborba" na rede social Instagram (https://www.instagram.com/alvarezeborba), sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas executivas em caso de descumprimento. Visando à celeridade processual, essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a) à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária. Eventual descumprimento da tutela deverá ser informado através de incidente próprio e apartado de Cumprimento Provisório de Decisão, a fim de que esta fase de conhecimento possa ter seu regular andamento. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
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