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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4139707-95.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: KARINE MARTINS DUTRA
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
II – Ausentes as hipóteses previstas no art. 300 do CPC.
A conta da autora foi desativada em razão de aparente violação das diretrizes da comunidade da plataforma do réu. Todavia, a inicial não veio instruída com elementos que sinalizem os motivos que deram ensejo à desativação da conta.
Necessário aguardar a instauração de prévio e regular contraditório para melhor exame da questão, notadamente sobre a eventual violação das diretrizes da comunidade.
Confira-se entendimento do TJSP em caso análogo:
"TUTELA DE URGÊNCIA – Requisitos – Suspensão de perfil de influenciador digital em rede social de relacionamentos (Instagram) – Natureza da suposta violação da política de uso da plataforma não elucidada na inicial –Necessidade do contraditório – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida – Recurso não provido - SEGREDO DE JUSTIÇA – Requisitos – Inexistência – Suspensão de conta de influenciador digital na rede social do Instagram - Natureza da suposta violação da política de uso da plataforma não elucidada na inicial – Ausência de interesse público, de abordagem das relações jurídicas descritas no art. 189 do CPC ou de ofensa ao art. 5º, LX, da CF – Exceções ao princípio geral da publicidade dos atos processuais não configuradas até o presente momento processual - Decisão mantida - Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 2299219-65.2023.8.26.0000; Rel. Maia da Rocha; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2023 – g. n.)
Posto isto, indefere-se o pedido de tutela provisória.
III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 28/08/2026.