Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4139689-74.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: V.M. BUSINESS IMOVEIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB PR092915)
ADVOGADO(A): ELVIO FLÁVIO DE FREITAS LEONARDI (OAB PR034844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 16: Indefiro à empresa embargante os benefícios da gratuidade judiciária, bem com o diferimento do recolhimento das custas ou o seu parcelamento, uma vez que, além da parte embargante ter contratado consultoria jurídica, trata-se de empresa em plena atividade comercial, com receita líquida superior a 339 mil reais, com aplicações financeiras, com patrimônio líquido no valor de 17 milhões de reais, e pagamentos a sócios, no valor superior a 2 milhões de reais, o que revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade. Nesse sentido, mutatis mutandis:
Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato bancário indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora. Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque atendeu aos requisitos do art. 4, da Lei nº 1.060/50, além de destacar que para a concessão do benefício basta a declaração já prestada. Não acolhimento. A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Alteração da fortuna não demonstrada. Não concessão da benesse. Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita. (TJSP AI 0247486-80.2012.8.26.0000, Rel. Moura Ribeiro - DJ: 06.12.2012).
Além disso, por se tratar de pessoa jurídica, há a necessidade de comprovação concreta da impossibilidade do recolhimento das custas, mesmo que momentânea, como reiteradamente se decide:
“Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da impossibilidade de custear as despesas do processo. Insuficiência da alegação de se cuidar de empresa em regime de recuperação judicial. Prova não apresentada. Recurso improvido” (TJSP – AI 0020457-05.2013.8.26.0000 – Rel. Des. Arantes Theodoro – DJ: 28.02.2013).
2. Providencie a parte embargante, no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição, o pagamento das custas judiciais.
3. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ser realizado pelo sistema EPROC, conforme determina o art. 29 da Resolução 963/2025.
O manual poderá ser acessado pelo link
https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf
Intime-se.
São Paulo, 09/09/2026