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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4139329-42.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: OTAVIO JUNQUEIRA MOTTA LUIZ E OUTRO
ADVOGADO(A): EDIPO HENRIQUE SCHISATTI ARTHUR (OAB SP329521)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE a parte ré, preferencialmente por Meio Eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando que não havendo confirmação de citação por meio eletrônico ou ainda, não havendo informação sobre o endereço eletrônico da citanda no banco de dados do Poder Judiciário, CITE(M)-SE por Carta AR Digital, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frustrada a citação pelo correio, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado ou Carta Precatória (art. 249 do CPC).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Intime-se.