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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4139218-58.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LEANDRA TRINDADE RODRIGUES ADVOGADO(A): CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB SP403348) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Dê-se baixa nos autos principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo no caso de cumprimento provisório. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, reative as contas da autora na plataforma do Instagram nos termos da sentença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o cumprimento no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 537, §4º, do CPC, incidirá multa diária, que será oportunamente arbitrada, a ser paga pelo executado ao exequente, como dispõe o artigo 537, §2º do CPC.
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