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Processo 4138679-92.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4138679-92.2026.8.26.0100/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Civil) AUTOR: KAUAN FILIPE SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo

2026-08-26 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4138679-92.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAUAN FILIPE SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB SP350814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto o recolhimento das custas iniciais pelo autor. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por KAUAN FILIPE SANTOS MACHADO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Sustenta, em breve síntese, foi surpreendido com a suspensão de sua conta mantida na rede social mantida pela ré. Alega que não foi apresentada justificativa pela ré, administradora da plataforma, e que, apesar de tentativas de contato, esta se recusa a reativá-la. Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento imediato da conta. Prima facie, não verifico a existência de elementos de prova que corroborem a veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a probabilidade do direito material e o perigo de dano. A despeito da comprovação, pela parte autora, da remoção/bloqueio de sua conta/perfil em rede social mantida pela ré, não se pode olvidar que esta possui prerrogativa contratual para promover a suspensão ou mesmo a remoção de contas de usuários, especialmente diante da existência de ferramenta de denúncias, bem como para promover a retirada de conteúdos que eventualmente não respeitem os termos de uso, ofendendo as diretrizes da comunidade, estas aceitas por quem adere à rede social, como a parte autora. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, impondo-se aguardar a resposta da ré para melhor averiguação da regularidade de sua conduta. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais orientações em TJSP + EPROC.

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