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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4138623-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KAIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de acesso à conta mantida na plataforma Instagram. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos apresentados não evidenciam, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a alegada falha na prestação do serviço. Com efeito, a narrativa da petição inicial revela inconsistências quanto aos fatos que teriam ocasionado a perda de acesso à conta, ora atribuindo o evento à invasão por terceiros, ora a suposto banimento ou suspensão indevida pela plataforma. Além disso, os documentos que instruem a inicial não permitem concluir, neste momento processual, que a conta da parte autora tenha sido efetivamente invadida por terceiros, tampouco que tenha havido bloqueio indevido promovido pela requerida. Também não há comprovação suficiente das tentativas de recuperação administrativa da conta ou de outros elementos que permitam aferir, de plano, a existência da alegada falha do serviço. Assim, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida antecipatória pleiteada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e considerando que a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e dependerá da apresentação de informações técnicas e documentais pela parte ré, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, por se revelar medida incompatível, neste momento, com os princípios da celeridade e da economia processual. 3. Anote-se o recolhimento das custas iniciais. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-se de que a ausência de defesa poderá acarretar os efeitos da revelia, observadas as exceções legais. Intime-se. São Paulo, 03/09/2026
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