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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4138617-52.2026.8.26.0100/SPAUTOR: MAISA FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, caput, I, do CPC. As custas são devidas. Nesse ponto, altero meu entendimento anterior, para deixá-lo em conformidade com o Enunciado 13, emitido pela E. CGJ, "o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003)." Destarte, deverá a parte autora recolher as custas e despesas iniciais pendentes em 15 dias. Não o fazendo, inscreva-se na dívida ativa.
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