2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4138547-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MYHOOD DIGITAL LTDA ADVOGADO(A): MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB SP333869) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora. No caso em tela, ausente a probabilidade do direito, uma vez que a medida pretendida configura hipótese de censura prévia, inadmissível à luz das regras constitucionais. Ademais, permitir o pedido imporia dever à ré amplo e irrestrito de monitorar todo e qualquer conteúdo que por lá é divulgado, o que inviabiliza a sua atividade comercial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3. CITE-SE o réu via DJE para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 3 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. 4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. São Paulo, 14/09/2026.