2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4138524-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROBERTA MORGON PERRONI ADVOGADO(A): SOLANGE APARECIDA PASCHOALINI VICENTE (OAB SP387842) ADVOGADO(A): FLÁVIO SARTO SISTEROLI (OAB SP217022) AUTOR: LEANDRO CASTELLO ESCHIAVI ADVOGADO(A): SOLANGE APARECIDA PASCHOALINI VICENTE (OAB SP387842) ADVOGADO(A): FLÁVIO SARTO SISTEROLI (OAB SP217022) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas. Ante a informação de que a parte ré manteve a suspensão das cobranças (evento 22), reputo prejudicada a análise do pedido liminar. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.