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4138424-37.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4138424-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILMA TERESINHA URBANO MONTALVAO SIMOES ADVOGADO(A): DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI (OAB SP176774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Intervenção do Ministério Público Evento. 9.1. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de fundamento jurídico para sua intervenção na causa. Com efeito, não se verifica hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. A autora, embora pessoa idosa, é maior e capaz, inexistindo nos autos notícia de incapacidade civil ou de outra circunstância que, por si só, imponha a atuação ministerial. Assim, acolho a manifestação ministerial e dispenso a intervenção do Ministério Público no feito. Anotei. Tutela Antecipada A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir as requeridas a manterem o benefício denominado “Clínica Grátis para Aposentados” sem encargos financeiros e a restabelecerem a acomodação na modalidade “Apartamento”, mediante pagamento, pela autora, apenas da diferença correspondente a essa categoria. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a concessão de provimento antes da formação da relação processual e da oportunidade de contraditório. Isso porque, conforme narrado, a autora permanece vinculada ao benefício denominado “Clínica Grátis”, atualmente na modalidade de acomodação em enfermaria. Consta, ainda, da própria inicial que a Fundação Sudameris informou a manutenção da autora no plano pelo prazo de cinco anos após o falecimento do beneficiário titular, cujo encerramento ocorrerá em julho de 2027. Quanto à acomodação em apartamento, a autora afirma que a alteração teria ocorrido em agosto de 2025, permanecendo desde então vinculada à modalidade enfermaria. No evento 18.1, esclareceu expressamente que a controvérsia se limita ao direito de optar pela acomodação em apartamento mediante pagamento do adicional correspondente. Não há, porém, notícia nos autos de internação atual ou outro elemento concreto que demonstre que a manutenção provisória da acomodação em enfermaria, até a apreciação da controvérsia após o contraditório, exponha a autora a risco imediato à saúde ou comprometa o resultado útil do processo. Ausente o risco de dano, é irrelevante perquirir a respeito da probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4138424-37.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILMA TERESINHA URBANO MONTALVAO SIMOES ADVOGADO(A): DANIELA CEZAR PINHEIRO FERRARI (OAB SP176774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Prioridade Comprovado tratar-se de pessoa idosa, defiro o benefício da prioridade em razão da idade. Anotado. Intervenção do Ministério Público Evento. 9.1. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de fundamento jurídico para sua intervenção na causa. Com efeito, não se verifica hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. A autora, embora pessoa idosa, é maior e capaz, inexistindo nos autos notícia de incapacidade civil ou de outra circunstância que, por si só, imponha a atuação ministerial. Assim, acolho a manifestação ministerial e dispenso a intervenção do Ministério Público no feito. Anotei. Tutela Antecipada A parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, compelir as requeridas a manterem o benefício denominado “Clínica Grátis para Aposentados” sem encargos financeiros e a restabelecerem a acomodação na modalidade “Apartamento”, mediante pagamento, pela autora, apenas da diferença correspondente a essa categoria. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não se justificando a concessão de provimento antes da formação da relação processual e da oportunidade de contraditório. Isso porque, conforme narrado, a autora permanece vinculada ao benefício denominado “Clínica Grátis”, atualmente na modalidade de acomodação em enfermaria. Consta, ainda, da própria inicial que a Fundação Sudameris informou a manutenção da autora no plano pelo prazo de cinco anos após o falecimento do beneficiário titular, cujo encerramento ocorrerá em julho de 2027. Quanto à acomodação em apartamento, a autora afirma que a alteração teria ocorrido em agosto de 2025, permanecendo desde então vinculada à modalidade enfermaria. No evento 18.1, esclareceu expressamente que a controvérsia se limita ao direito de optar pela acomodação em apartamento mediante pagamento do adicional correspondente. Não há, porém, notícia nos autos de internação atual ou outro elemento concreto que demonstre que a manutenção provisória da acomodação em enfermaria, até a apreciação da controvérsia após o contraditório, exponha a autora a risco imediato à saúde ou comprometa o resultado útil do processo. Ausente o risco de dano, é irrelevante perquirir a respeito da probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. Citação Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que a classificação correta das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC. Intime-se.

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