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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4138421-82.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: RICHARD DAVID OLIVEIRA STEER
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS PELEGRINI (OAB SP369376)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1) Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, declaração de inexistência de responsabilidade por transações não reconhecidas, inversão do ônus da prova e pedido de tutela de urgência ajuizada por Richard David Oliveira Steer em face de Banco Bradesco S.A.
Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante à probabilidade do direito, o autor juntou aos autos Boletim de Ocorrência lavrado perante a autoridade policial competente (Evento 1, BO 5), no qual se detalhou a prática do roubo com emprego de arma de fogo ocorrido na noite de 06/05/2026, bem como a imediata comunicação da subtração do aparelho telefônico e a realização não autorizada de transações bancárias. Ademais, o extrato da conta-corrente (Evento 1, doc 6) evidencia a realização de transações vultosas na mesma data, notadamente o pagamento de cobrança no importe de R$ 10.000,00 e transferências fracionadas via Pix, destoantes, em princípio, da movimentação ordinária do titular, pessoa física qualificada como zelador.
Constata-se também que o correntista formalizou contestação perante o banco réu no dia imediatamente subsequente (Evento 1, doc 6), afastando qualquer indício de inércia ou conivência com as operações.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os postulados do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias.
O dever de segurança e fiscalização das transações impõe ao fornecedor de serviços bancários o monitoramento de operações anômalas e incompatíveis com o perfil do cliente, mormente quando perpetradas em curto lapso temporal após evento delituoso.
O perigo de dano também está evidenciado e decorre da iminência de atos de cobrança sobre eventuais saldos devedores ou encargos derivados dessas movimentações, bem como do risco de inserção desfavorável do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da demanda, poderá o réu cobrar valores e encargos pelas vias ordinárias.
Por outro lado, quanto ao pleito de preservação de registros técnicos e logs, impõe-se o indeferimento nesta fase preambular. Isso porque não há demonstração de risco iminente de perecimento ou eliminação dos dados digitais, incumbindo à instituição financeira a guarda de seus registros operacionais segundo os deveres ordinários da atividade, revelando-se prematura a imposição de obrigação acautelatória antes da angularização da relação processual e do contraditório.
Ante o exposto defiro a tutela de urgência para determinar que o réu Banco Bradesco S.A. se abstenha de efetuar cobranças, débitos em conta, restrições cadastrais, protestos ou inclusão do nome do autor Richard David Oliveira Steer nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC e congêneres), especificamente no tocante às transações financeiras contestadas ocorridas na data de 06/05/2026 na conta-corrente nº 0012386-2, agência 105, sob pena de multa diária de R$ 200,00 para cado ato praticado em descumprimento a esta decisão.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício.
2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes ânimo de transigência, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC). Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
3) Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em), no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Intime-se.
São Paulo, na data da assinatura digital
JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA