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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4138408-83.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LINDALVA COELHO PEREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO CALIGARI BOSCARO (OAB SP521091)
ADVOGADO(A): MARCOS MIGUEL DOS SANTOS ALVARENGA (OAB SP439240)
ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA GOMES (OAB SP140844)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores, rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Lindalva Coelho Pereira em face de Banco Bradesco S.A.
A autora afirma ser correntista da instituição financeira, pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, contando atualmente com 73 anos de idade.
Requereu benefícios da justiça gratuita. Houve o indeferimento. Após, a parte comprovou o recolhimento das custas.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 541170815, no valor mensal de R$ 1.362,77, bem como que o banco se abstenha de realizar novas cobranças, promover inscrição em cadastros de inadimplentes ou adotar medidas restritivas relacionadas à operação, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a citação da instituição financeira, a preservação do sigilo dos extratos bancários, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas documental, testemunhal e demais admitidas em direito.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença desses requisitos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora é pessoa idosa e afirma não possuir familiaridade com produtos bancários e ferramentas eletrônicas. Narra a ocorrência de sucessivas contratações de empréstimos, algumas sem assinatura manuscrita ou sem elementos técnicos suficientes, segundo sustenta, para demonstrar a regularidade da contratação.
Em relação ao contrato nº 541170815, celebrado em 09/09/2025, a autora afirma que assinou os documentos acreditando estar formalizando providências destinadas à recuperação dos valores subtraídos mediante fraude, e não contraindo novo empréstimo pessoal. Afirma, ainda, que a operação resultou na imposição de parcelas mensais de R$ 1.362,77, das quais nove já teriam sido descontadas, totalizando R$ 12.264,93.
Os documentos e a narrativa inicial também apontam, em princípio, para uma sequência atípica de movimentações bancárias: contratação de crédito, utilização dos valores em operações subsequentes e ausência de proveito econômico aparente para a autora. Soma-se a isso a alegação de fraude mediante transferência via PIX de R$ 24.797,00 para terceiro desconhecido, operação supostamente realizada em contexto temporal próximo à contratação de outro empréstimo.
(1) Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o Banco Bradesco S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação:
a) suspenda os descontos, débitos e cobranças relativos ao contrato de empréstimo nº 541170815, especialmente as parcelas mensais de R$ 1.362,77; e
b) abstenha-se de efetuar novos descontos, débitos ou cobranças fundados exclusivamente no referido contrato, bem como de promover eventual inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dessa obrigação, enquanto vigente a presente decisão.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, débito, cobrança ou ato restritivo indevidamente realizado após o término do prazo fixado para cumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, conforme a efetividade da medida e eventual resistência da parte requerida.
A presente decisão limita-se ao contrato nº 541170815 e não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência ou invalidade da obrigação, nem restituição dos valores anteriormente descontados.
(2) Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da tutela provisória e apresentação de contestação no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais cabíveis.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.