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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4138378-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LILIAN NADALIN ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB SP179383) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento n. 19: a parte autora noticia fato superveniente, consistente na redução administrativa das mensalidades vincendas aos patamares anteriormente praticados. Afirma que houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, mas requer o prosseguimento do feito em relação à repetição do indébito e, com fundamento no princípio da causalidade, a condenação da requerida ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios. Decido. Anote-se o fato superveniente noticiado. Por ora, não há base para fixação de honorários advocatícios ou para atribuição à requerida das despesas processuais. Afinal: a) a tutela de urgência postulada pela autora foi expressamente indeferida, por não ser possível, naquele momento e sem o contraditório, reconhecer a ilegalidade do aumento da mensalidade (evento 11, DOC1); b) a posterior redução administrativa das mensalidades vincendas não decorreu do cumprimento de determinação judicial proferida nestes autos; c) tampouco se extrai do documento apresentado reconhecimento, pela requerida, da procedência da pretensão, pois a comunicação informa somente que, após reavaliação, seriam mantidos para os próximos boletos os valores do contrato anterior, consignando expressamente que os valores anteriormente cobrados eram considerados devidos (evento 19, DOC2); d) subsiste, ademais, controvérsia quanto à própria regularidade das cobranças anteriores e ao pedido de repetição do indébito, matéria que será apreciada oportunamente, após o regular desenvolvimento do contraditório. Desse modo, a definição acerca da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios deverá observar o resultado final da demanda e a causalidade então apurada, não havendo fundamento para antecipá-la neste estágio processual. Logo: a) reconheço a perda superveniente do objeto exclusivamente em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente na manutenção das mensalidades vincendas pelos valores anteriormente praticados, diante do fato superveniente noticiado pela autora; b) o processo terá regular prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes, em especial à repetição do indébito relativamente às diferenças alegadamente pagas a maior, bem como quanto às demais consequências eventualmente decorrentes da sucumbência, a serem apreciadas ao final. Aguarde-se a apresentação de contestação. Intime-se. 04/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 4138378-48.2026.8.26.0100/SP Assunto: Dever de Informação (Direito Civil) AUTOR: LILIAN NADALIN ADVOGADO(A): ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO GOMES (OAB SP179383) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 04/09/2026. Local: São Paulo
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