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2026-08-25 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4138314-38.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JORGE RODRIGUES XIMENES
ADVOGADO(A): OTAVIO JORGE ASSEF (OAB SP221714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 15: Recebo como emenda à inicial.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar neste momento processual (art. 300, CPC), em especial a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, embora a relação travada entre as partes seja de consumo, sujeita às normas do CDC, e a parte autora alegue desconhecer o motivo do banimento, é cediço que as plataformas digitais possuem autonomia para estabelecer Termos de Uso e Padrões da Comunidade visando a segurança do ambiente virtual. A desativação da conta, segundo a mensagem padrão acostada aos autos, decorreu de suposta violação dessas diretrizes.
Determinar o restabelecimento imediato do perfil, sem ouvir a parte contrária, mostra-se medida temerária. Sem os esclarecimentos da plataforma ré, não é possível ao Juízo verificar se a exclusão foi um erro sistêmico ou se, de fato, a parte autora publicou conteúdo em desacordo com as normas de segurança da rede social.
Aliás, conforme a experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375, CPC), verifica-se que, em diversas ações judiciais propostas em face da ré, muitas vezes, ao final da demanda, constata-se que a suspensão da conta se deu por fatos graves, devidamente justificados e comprovados, ainda que a posteriori.
Por isso, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte ré para que esta esclareça o motivo específico da suspensão. A precipitação na reativação da conta poderia, em tese, permitir a continuidade de condutas que a plataforma visa coibir para proteção da coletividade de usuários.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável que não possa aguardar o curto espaço de tempo para a apresentação do contraditório.
Recebo a petição inicial e os documentos que a acompanham.
A despeito da previsão contida no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência forense tem demonstrado que a designação automática de audiência de conciliação em demandas desta natureza, sem a prévia manifestação de interesse de ambas as partes, atenta contra o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, a composição amigável pode ser alcançada a qualquer tempo (art. 3º, §3º, do CPC), extrajudicialmente ou mediante petição conjunta nos autos. Destarte, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo de nova análise caso haja manifestação expressa de interesse de ambas as partes no curso da lide.
CITE-SE a parte ré, por DJE, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ressalte-se que a contagem do prazo deverá observar a disposição do artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Fica a parte ré advertida de que, não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.