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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 4138067-57.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: ALEXANDRE URSULINO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR (OAB SP120444) REQUERIDO: SAO PAULO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB SP175591) ADVOGADO(A): FLÁVIO FERNANDES TEIXEIRA FILHO (OAB SP179510) INTERESSADO: LASPRO CONSULTORES LTDA. ADVOGADO(A): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO DESPACHO/DECISÃO Acolho o parecer do AJ. "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051; Lei 11.101/05, art. 49, "caput"; TJSP, Enunciado XXV do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 89). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP), considerada a data da decisão (REsp 2.107.580-SP). O crédito deve ser atualizado até a data do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (arts. 15 e 17) e determino a inclusão no QGC para constar: R$ 20.642,28, em nome de ALEXANDRE URSULINO DA SILVA e R$ 3.096,35, em nome de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ROMAO JUNIOR, ambos na classe I - trabalhista. Transitada em julgado, arquivem-se (sem custas remanescentes).
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