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4137998-25.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4137998-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR: JOYCE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELI PIMENTEL XAVIER DA SILVA (OAB SP523874) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, na qual é requerida concessão de tutela de urgência para o restabelecimento da conta da parte autora na rede social Instagram. A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC). No caso, os documentos juntados com a exordial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Até o momento, não se tem conhecimento dos motivos que levaram o requerido a suspender a conta do autor. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pedido de tutela antecipada indeferido. Pretensão ao bloqueio de perfil na plataforma 'Instagram'. Ausência de pressupostos que autorizam o provimento antecipatório, nos termos do artigo 300 do CPC Necessidade de instauração do contraditório e colheita de melhores elementos de convicção. Decisão mantida. Agravo não provido, prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que havia indeferido o efeito ativo pretendido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223026-72.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Determino o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação, pois embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível. Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito. Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. CITE-SE. Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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