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Processo 4137989-63.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4137989-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR: EMBRATEC COMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANA DOS SANTOS ALVES CASTRO (OAB GO050522) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Embratec Comunicações Ltda. em face de V.tal - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., originariamente distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (Evento 1, fls. 1 a 11). A autora narrou que celebrou contrato de link dedicado corporativo de 5 Gbps pelo valor mensal de R$ 17.500,00, mas enfrentou seguidas falhas e interrupções no fornecimento, motivo pelo qual requereu a rescisão em junho de 2025, recusada pela fornecedora. Postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e, ao final, a rescisão culposa do contrato com inexigibilidade de débitos e reparação moral. No juízo goiano, a gratuidade de justiça foi indeferida (Evento 1, fls. 1 a 2) e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Evento 1, fls. 1 a 6). Embora a liminar tenha sido negada em primeiro grau (Evento 1, fls. 1 a 3), o TJGO deu provimento ao agravo de instrumento nº 5780408-90.2025.8.09.0051 para suspender a exigibilidade das cobranças posteriores a 10 de junho de 2025 (Evento 1, fls. 4 a 5). Citada, a ré apresentou contestação alegando preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo (Evento 1, fls. 2 a 3). O juízo de Goiânia acolheu a preliminar e determinou a remessa dos autos a esta Comarca (Evento 1, fls. 4 a 5). Distribuído o processo a esta 38ª Vara Cível (Evento 1), a serventia intimou a autora para recolher as custas de distribuição no prazo de quinze dias (Eventos 2 e 3). A demandada compareceu aos autos para requerer o cadastramento de seus procuradores (Evento 4). A autora não recolheu as custas nem se manifestou no prazo assinalado (Evento 6). Os autos vieram conclusos (Evento 7). É o relatório. Fundamento e Decido. Recebo os autos no estado em que se encontram. A competência deste Juízo está assentada na cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, cuja validade e eficácia foram reconhecidas na decisão de declínio de competência proferida pelo juízo de origem (Evento 1, fls. 4 a 5). A remessa dos autos não invalida as decisões proferidas antes da redistribuição. Conforme estabelece o artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, conservam-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja exarada pelo juízo competente. Desse modo, remanesce hígida a tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5780408-90.2025.8.09.0051 (Evento 1, fls. 4 a 5), confirmada nos embargos declaratórios (Evento 1, fls. 4 a 5), que determinou a suspensão das cobranças posteriores a 10 de junho de 2025. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta a preservação dos provimentos de urgência em virtude do declínio de competência: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO A REFORMA DA DECISÃO DE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão que, após conceder a tutela de urgência, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. Agravo de Instrumento visando a revogação da tutela de urgência. Não cabimento. Efeitos da decisão que devem ser preservados até eventual determinação contrária do juízo competente. Princípio da "translatio iudicii". Art. 64, §4º, do CPC. Jurisprudência sedimentada pelo C. STJ. "O CPC consagrou o princípio da translatio iudici, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente" (AgInt no CC n. 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 14/5/2021). Razões contidas no pleito recursal que devem ser manejadas ao juízo competente. Decisão Mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2314116-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) Portanto, preservam-se integralmente os efeitos da medida liminar até que este Juízo, se for o caso, delibere de forma contrária. Em relação à representação da ré, constata-se a regularidade da procuração, do substabelecimento e dos atos constitutivos apresentados no Evento 4 (fls. 1 a 49), razão pela qual defiro a habilitação e o cadastramento de seus advogados para fins de futuras intimações. Por fim, cumpre examinar o recolhimento das custas de ingresso. Com a redistribuição para a Justiça paulista, cabe à autora arcar com a taxa judiciária deste Estado, regida pela Lei Estadual nº 11.608/2003, calculada sobre o valor da causa de R$ 474.923,39 (Evento 1, fl. 1), sem aproveitamento de pagamentos parciais realizados em outra unidade federativa. Embora a parte autora não tenha atendido ao ato ordinatório expedido pela serventia (Evento 6), é recomendável conceder-lhe prazo final de quinze dias para a regularização, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição se as custas de ingresso não forem pagas no prazo de quinze dias, após intimação do patrono da parte. Para essa finalidade, dispensa-se a intimação pessoal da autora, mostrando-se suficiente a intimação eletrônica dirigida aos advogados constituídos. Nesse exato sentido, confira-se o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA, BASTANDO SER REALIZADA POR MEIO DOS ADVOGADOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO. Em razão do indeferimento dos benefícios de gratuidade da justiça e, diante da inércia no recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, correta a sentença de indeferimento da petição inicial com determinação do cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do CPC. Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, bastando ser realizada na pessoa dos seus advogados constituídos, conforme dispõe expressamente o referido dispositivo legal. (TJSP; Apelação Cível 1054870-06.2022.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Assim, impõe-se intimar a demandante, por publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas em quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Ante o exposto: a) confirmo o recebimento do feito e a competência deste Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital para o processamento da demanda; b) determino a conservação dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo de Instrumento nº 5780408-90.2025.8.09.0051 (Evento 1, fls. 4 a 5), mantendo suspensa a exigibilidade das cobranças posteriores a 10 de junho de 2025; c) defiro o pedido do Evento 4 e determino à serventia que proceda ao cadastramento dos patronos constituídos pela ré V.tal no sistema eletrônico; d) intime-se a autora Embratec Comunicações Ltda., pela imprensa oficial na pessoa de suas advogadas, para que comprove nos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento integral das custas iniciais devidas ao Estado de São Paulo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Os recolhimentos de custas e despesas processuais referentes aos processos distribuídos no sistema Eproc deverão ser efetuados exclusivamente por meio da própria plataforma, conforme manual que pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intimem-se.

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